A notícia abaixo demonstra a mudança de entendimento do Judiciário, que vem se atualizando em relação à gravidade das questões inerentes à alienação parental.
O Juízo da Comarca de Xapuri decidiu,
com base no direito geral de cautela, suspender, “até deliberação
ulterior”, a guarda unilateral de uma mãe por “impedir, dificultar e
inviabilizar o direito público subjetivo do menor de conviver, ainda que
quinzenalmente, com seu genitor”, desobedecendo decisão judicial nesse
sentido.
A decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Luís Gustavo, publicada na edição nº 5.518 (fl. 111) do Diário da Justiça Eletrônico,
destaca “a gravidade da conduta da requerida, que teria ainda agredido o
pai da criança no momento em que este fora buscá-la, empreendendo, em
seguida, fuga com o menor para local desconhecido”.
Entenda o caso
O pai do menor formulou pedido liminar
de busca e apreensão de seu filho após ser impedido pela requerida (mãe)
de realizar visitas quinzenais determinadas pelo Juízo da Comarca de
Xapuri nos autos da ação nº 0700658-36.2015.8.01.0007.
De acordo com os autos, a genitora teria
se recusado a entregar a criança, agredindo o autor “com um golpe (…)
para empreender fuga com a finalidade de impedir a visita quinzenal”,
fatos que foram certificados pelo oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento da decisão judicial.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito
Luís Gustavo considerou a procedência do pedido de liminar formulado,
entendendo haver restado satisfatoriamente comprovada a presença dos
requisitos autorizadores da concessão da medida (no jargão jurídico, a
‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’).
O magistrado assinalou que os fatos “por
si só, demonstram (…) a prática de alienação parental”, que é definida
pela lei brasileira como “a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este” (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Luís Gustavo ressaltou ainda que as
agressões ao autor “além de configurar alienação parental, (….)
demonstram plena imaturidade e irresponsabilidade para o exercício da
guarda e do poder familiar, pois absolutamente ao contrário dos
princípios finalísticos da (…) Lei n°13.058/2014” (Lei da Guarda
Compartilhada).
Por fim, o juiz titular da Comarca de
Xapuri determinou a busca e apreensão da criança e com fundamento no
poder geral de cautela, “atento ao princípio da integral proteção ao
menor”, determinou a suspensão da guarda unilateral da genitora,
concedendo a guarda unilateral e provisória do menor ao autor, “até
deliberação ulterior”.
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