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Concedido trancamento de ação penal a bombeiro acusado de crítica indevida em publicação no facebook

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por votação paritária mais favorável (quando há empate de votos, decide-se a favor do réu), determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra o bombeiro militar Uilliam Ribeiro da Costa. O militar era acusado de crítica indevida por publicação no facebook em que questionava a jornada laboral a que eram submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges que considerou que a publicação de Uilliam foi apenas de uma crítica construtiva se configurando um “mero desabafo”. No facebook, comentando sobre a tragédia na boate Kiss em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, o bombeiro publicou:
“Será que Goiás está melhor preparado???? Ou a postura subversiva dos Gestores Estaduais que administram o CBM-GO com o efetivo insuficiente (política de governo) para cumprir suas atividades constitucionais, explorando seus componentes com uma jornada laboral indigna e imoral, contribuindo com o despreparo da Sociedade Goiana ante a cultura de prevenção pregada pela CF/88??? Será que estamos livres de tal situação ou será que precisamos ter mais tragédias iguais a esta para nos conscientizarmos do perigo que corremos???”.
Em seu voto, o desembargador entendeu que a publicação não se mostrou ofensiva à corporação do Corpo de Bombeiros ou a qualquer entidade governamental, “pelo contrário, uma nítida preocupação em relação a seus parceiros de corporação, para que não ocorram mais tragédias como esta de Santa Maria”.
Liberdade de expressão
Nicomedes Borges julgou que o comentário não passou de um exercício de liberdade de expressão. Para o magistrado, “não se pode restringir a manifestação do pensamento quando se trata de discussão e crítica, já que a liberdade de expressão constitui-se direito fundamental do cidadão, envolvendo fatos atuais ou históricos, bem como a própria crítica”.
O desembargador ainda apontou que o texto não fere a previsão constitucional da organização da força com base na hierarquia e disciplina, já que, em seu entendimento, “disciplina e desmandos não se confundem, ‘quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina’.
O magistrado também destacou que é entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) que “o sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”. Logo, para ele, “o que se diga da rede social denominada facebook, local onde supostamente foi feita a incitação”.
Acompanhou o relator o desembargador José Paganucci Júnior. Votaram divergentes, para que a ação penal continuasse, o desembargador Itaney Francisco Campos e a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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