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DECISÃO: Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a dois proprietários de terra, ora agravantes, que propuseram à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso pedido de justiça gratuita em ação de desapropriação indireta contra a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Estado do Mato Grosso, mas tiveram seu pedido negado pelo Juízo.

Na ação, os agravantes recorreram ao TRF1 sustentando que, embora sejam proprietários de terra, esse fato não os torna aptos para suportar as custas do processo sem que isso não prejudique a sua subsistência, tanto mais que o imóvel do qual são proprietários é objeto da própria ação.

Os requerentes também destacam que a lei não exige demonstração da condição de necessidade para gozar do benefício, senão a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários, exigência da qual se desincumbiram, e que são isentos para fins de imposto de renda, situação que demonstraria a necessidade da obtenção do benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que os agravantes fazem jus à gratuidade por não possuírem situação financeira para arcar com os gastos processuais. Fundamentou o relator convocado, juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, seguindo entendimento do STJ, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50” (REsp 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, DJe 04/12/2012).

Ainda segundo o magistrado, “o fato de serem donos do imóvel em litígio, se dele não têm a posse e nada produzem, não pode ser decisivo para afastar a condição de necessitados à isenção processual, tanto mais com a demonstração de que sequer tiveram ganhos, para fins de declaração de imposto de renda, nos últimos dois anos fiscais”. 

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024760-57.2014.4.01.0000/MT
Data do julgamento: 25/08/2015 
Data de publicação: 02/09/2015

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