A Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de
Anápolis que equiparou a função de vendedor, que se utilizava do
telefone para realizar as vendas da Champion Farmoquímico Ltda, à de
operador de telemarketing, enquadrando-o na jornada de 36 horas
semanais, por aplicação análoga do art. 277 da CLT. Na mesma decisão,
foi assegurada a majoração do valor de indenização por danos morais para
R$ 10 mil reais por maus tratos do empregador.
No
voto, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann,
utilizou os mesmos fundamentos da decisão de primeiro grau proferida
pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre
as tarefas realizadas pelo autor e aquelas realizadas pelos operadores
de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o
vendedor fazia em média 200 a 250 ligações por dia, e que realizava as
ligações com utilização de fone de ouvido.
Assim,
de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria
cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item
5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao
pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora
trabalhada.
Na mesma ação, o
empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a
jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e
situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber
falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com
pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido
incorretamente em relatório de visita a clientes e, que, mesmo diante de
sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o
fato, não houve consideração por parte da empresa.
Ele
alegou, ainda, que após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao
trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado
com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão
da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por
danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração,
sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor
de R$ 4.116,00( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de
rescisão de contrato de trabalho).
Em
grau de recurso, a empresa contestou as alegações, sustentando que o
vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o
cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o
vendedor, de forma, reiterada, fez lançar em relatórios de visitas
ligações efetuadas, mas sem contato com o cliente, ou seja, sem a oferta
de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização
alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica
perseguida.
Para a relatora do
processo, as testemunhas conduzidas pelo autor prestaram declarações que
permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos
aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a
gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas,
gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o
dando”, ressaltou.
Assim, a
magistrada reconheceu o dano e decidiu majorar o valor da condenação por
danos morais de R$ 4.116,00 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e
consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares
por esta Turma”.
Fonte: TRT-GO. Autor: Márcia Bueno
Processo 0011285-11.2014.5.18.0054
Processo 0011285-11.2014.5.18.0054
fonte: TRT18
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