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DECISÃO: Realização de prova pericial é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou sentença de primeiro grau extintiva e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de benefício previdenciário foi julgada sem a realização da prova pericial. 

Em suas alegações recursais, a autora sustentou possuir os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese, aposentadoria por invalidez. Ela afirmou ainda que seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi realizada perícia para comprovar sua alegada incapacidade.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da perícia, são indispensáveis os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade parcial e temporária ou a permanente e total para atividade laboral.

Sendo assim, o magistrado destacou em seu voto que “ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”.

Com tais fundamentos, a Turma decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 

Processo nº 0022859-68.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 17/7/2015

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