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TJGO: Estado deve indenizar vítima de estupro cometido por policial militar

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que condenou o Estado de Goiás a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma jovem que foi estuprada por um policial militar. O relator do voto, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), considerou que o acusado, mesmo em horário de folga, “agiu na qualidade de agente público, uma vez que fez uso de arma de fogo pertencente à corporação”.
O crime aconteceu no dia 2 de fevereiro de 2011, no Jardim América, em Goiânia. Por volta das 23 horas, a autora voltava a pé para suacasa, após sua aula, e no caminho, foi abordada pelo acusado. Ele a ameaçou com um revólver e a obrigou a ir a um terreno baldio, onde a violência sexual foi consumada. Logo em seguida, ele teria sido preso em flagrante, quando testemunhas ouviram os gritos da vítima e acionaram a Polícia Militar.
Sobre a responsabilidade do poder público, o relator discorreu também sobre a responsabilidade objetiva que impõe dever de indenizar por qualquer ato causador de dano. Diante da comprovação do crime praticada pelo servidor, o desembargador ponderou que o acusado “aproveitou-se do aparato funcional para a prática de ilícito, em vez de proporcionar segurança às pessoas. Assim, tornou-se o Estado responsável, pois dessa atuação houve dano à autora, que não teve nenhuma participação nesse resultado”.
Valor mantido
O veredicto de indenização já havia sido proferido pela juíza Suelenita Soares, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Contudo, mediante remessa obrigatória ao segundo grau e recurso interposto por ambas as partes, o colegiado reformou a sentença apenas no tocante à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na apelação, o Estado pleiteou a diminuição da verba dos danos morais, já que o crime não causou “morte da vítima, onde a dor, o sofrimento e o abalo psicológico se mostram infinitamente mais grave e superior do que o dano experimentado pela ora apelada”. Enquanto isso, a autora pediu aumento da quantia arbitrada.
Para o relator, a sentença não mereceu reformas nesse sentido, já que “as consequências de ordem psíquica resultantes do crime de estupro são gravíssimas, pois nesse delito há a violação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III1), bem como do direito e garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, inc. X, CF2), que, por sua própria natureza, são imensuráveis”.
Mesmo não causando morte, lesões ou sequelas físicas nesse caso, o desembargador ponderou que o estupro “pode causar-lhe a morte da alma, vindo a dar causa a indenização maior do que a conferida em outros casos de óbito. Tudo depende do caso concreto, não havendo fórmula ou parâmetros a serem seguidos pelos julgadores”. (Texto: Lilian Cury/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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