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DIREITO PENAL: ESCRITÓRIO ANULA PROCESSO E CONSEGUE LIBERDADE DE CLIENTE

O corpo jurídico do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados liderado pelo advogado Luiz Cesar B. Lopes trabalhou de forma árdua num processo que tramitava perante a comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para buscar a correção de várias irregularidades constatadas no corpo da ação penal. O cliente estava sendo processado por uso de documento falso e transporte de carvão ilegal. Assim que os advogados passaram a atuar no caso foi verificado que havia a imputação de uso de DOF (documento de origem florestal) falso, sendo que referido documento e sistema são geridos pelo IBAMA. Desde então, os advogados passaram a trabalhar com a tese de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o cliente, haja vista que, de acordo com o Art. 109, IV da Constituição Federal, os supostos crimes imputados ao Réu seriam de competência da Justiça Federal. Assim, o advogado Luiz Cesar sustentou oralmente em audiência a referida tese, tendo formalizado petição no mesmo sentido. O eminente juiz da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA acatou a tese e declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Réu. No entanto, o ilustre magistrado deixou de anular os atos decisórios e, principalmente, a decretação da prisão preventiva do Réu, o qual já estava preso há mais de 7 meses. Assim, no mesmo dia foi elaborado Habeas Corpus endereçado ao TJBA para fins de buscar a nulidade dos atos decisórios e, em caráter liminar, o relaxamento da prisão do Réu, haja vista que havia sido reconhecida a incompetência absoluta do Juízo. Assim, novamente o escritório logrou êxito ao obter decisão liminar favorável ao Réu, tendo sido determinada a sua imediata soltura. Dessa forma, após 2 meses de árduo e gratificante trabalho, o escritório conseguiu que os autos da ação penal fosse encaminhada para a Justiça Federal e, principalmente, alcançou a liberdade do cliente. Colacionamos abaixo teor da decisão inerente ao Habeas Corpus:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma


DECISÃO MONOCRÁTICA

Classe : Habeas Corpus n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Foro de Origem : Foro de comarca Bom Jesus Da Lapa
Órgão : Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
Relator(a) : Des. Jefferson Alves de Assis
Paciente : FULANO DE TAL
Impetrado : Juiz de Direito de Bom Jesus da Lapa Vara
Criminal
Assunto : Uso de documento falso

Vistos, etc.
Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado
em favor do paciente, incurso no CP, art. 304 (uso de documento
falso) e preso desde janeiro de 2013 (fl. 02), isso de maneira ilegal,
fls. 1 em face do superveniente acolhimento pelo juízo a quo de exceção
de incompetência absoluta, donde esse mesmo juízo, concluindo ter
sido o crime praticado “contra interesse de autarquia federal” (fl.
112), reconheceu a competência material da Justiça Federal, por
força da CF, art. 109, IV.
Advoga-se a tese de ilegalidade da segregação,
sendo que é requerido, alfim, a imediata libertação do acusado.
Eis o que basta relatar.

D E C I D O.

Juízo positivo de admissibilidade.
A ação constitucional em foco se destina à tutela
primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa
persecutória, enraizada na prova documental pré-constituída.
Pois bem. Direto ao ponto nuclear desta pretensão
liberatória, entendo que a manutenção da custódia preventiva do
paciente, para muito além de ser manifestamente ilegal, é temerária
e completamente teratológica.
De fato, uma vez que a autoridade impetrada se deu
por absolutamente incompetente (fls. 04-07), determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal, nulos estão todos os atos
judicantes praticados desde o início da persecução penal em juízo,
inclusive, obviamente, o decreto de prisão cautelar contra o
paciente.
Precedente do STJ: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Configura
constrangimento ilegal a decretação, por juiz incompetente, da
prisão preventiva (Precedentes do STJ). Ordem concedida” (HC
50822 / AC, Min. FELIX FISCHER, DJ 28/08/2006 p. 299).
Precedente do TRF-1ª Região: “PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ
INCOMPETENTE. LIBERTAÇÃO DO ACUSADO. Declarando-se o
juiz incompetente [...] tem, obrigatoriamente, de determinar a
soltura do acusado, pois é inconstitucional a prisão decretada por
autoridade judiciária incompetente” (HC 401000 / MT).
Por sua vez, dispõe a Constituição Federal em seu
art. 5º, LXV: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária”.

Sendo assim, CONCEDO A LIMINAR pleiteada,
ordenando a imediata libertação do paciente, SE POR OUTRO
MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, sendo que a presente decisão
vale como alvará de soltura.
Salvador, 9 de outubro de 2013.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator

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