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Quadros do programa Zorra Total não ofendem a liberdade de orientação sexual


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava coibir a exibição do programa humorístico “Zorra Total”, produzido pela TV Globo, por supostas alusões discriminatórias a gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT), bem como assegurar imediato monitoramento de demais programas que possam ser ofensivos a direitos das minorias mencionadas.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença proferida pela 13.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente, sob argumento de que as cenas veiculadas não ofenderam a liberdade de orientação sexual. Segundo o juízo de primeiro grau, “o mencionado programa é humorístico, o que implica dizer que sua finalidade é trazer, em horário permitido para determinada faixa etária, entretenimento alegre aos telespectadores mediante representação cômica/divertida da realidade”.
Ainda de acordo com a sentença, “a emissora tão somente praticou o humor, que na observação feita pelo egrégio Supremo Tribunal Federal [...] é uma forma de manifestação da liberdade de imprensa, além de ser expressão de arte e de opinião crítica”.
No recurso, o MPF alega que o programa “Zorra Total” veicula cenas em que transexuais e travestis seriam apresentados de forma esdrúxula, desrespeitosa e marginal, “em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, os argumentos trazidos pelo MPF não merecem prosperar. “Como bem ressaltado pela sentença e, pelo que consta da instrução processual, não pairam de que o programa “Zorra Total”, veiculado pela TV Globo Ltda, reveste-se de conteúdo humorístico, cuja finalidade consiste em apresentar entretenimento a telespectadores mediante representação cômica da realidade”, ratificou o magistrado.
O relator também ressaltou em seu voto que “a mera conjectura quanto à repercussão eventualmente nociva à imagem dos grupos de minoria, cujos direitos se alegam violados, não se revela suficiente ao amparo da pretensão deduzida, sobretudo quando evidenciado o “animus jocandi” na produção dos quadros satíricos”.
Com tais fundamentos, de forma unânime, nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo MPF.
Processo n.º 0014101-52.2006.4.01.3400

fonte: TRF1

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