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TJGO confirma pagamento de pecúlio a POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.


O juiz substituto em segundo grau Gerson Santana Cintra reformou sentença da 12ª Vara Cível de Goiânia somente para determinar que o valor a ser pago pela Caixa Beneficente dos Militares do Estado de Goiás a Sebastião Rodrigues do Rosário seja corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 30 de agosto de 1994, quando ele passou a ter direito ao Pecúlio Chamada Inatividade (PCI).
Em se tratando de benefício de pecúlio, o termo inicial para incidência da correção monetária é o momento em que se tornou devido e não do ajuizamento da ação”, justificou o magistrado. Ele negou os argumentos da instituição de que é pessoa jurídica divergente, já que a Caixa Beneficente da Polícia Militar foi extinta em 15 de agosto de 1994 e que, ao ser criada a Caixa Beneficente dos Militares do Estado de Goiás, 15 dias depois, inexistia a obrigatoriedade de 120 contribuições. Para Gerson Cintra, entretanto, como o militar colaborou com mais de 120 mensalidades, quando isso era obrigatório, ele tem o mesmo direito ao pecúlio.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Caixa Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Goiás. Pecúlio Chamada Inatividade (PCI). Interferência do Poder Judiciário. Inexistência. Associado. Contribuições em Dia. Ônus da Prova. Correção Monetária. Termo Inicial. 1. Impõe-se o afastamento da arguição de interferência do Judiciário que teve como base normas estatutárias, uma vez que estas não podem sobrepor à norma constitucional contida no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 2. Verificado que antes da transferência da Caixa Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Goiás, para a esfera privada (30.08.1994), tenho o servidor contribuído com mais de 120 (cento e vinte mensalidades), terá o mesmo o direito ao pagamento do Pecúlio Chamada Inatividade – PCI, uma vez que anterior ao fato elencado a contribuição era obrigatória. 3. Compete ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. 4. O termo inicial de benefício previdenciário para incidência da correção monetária é o momento em que se tornou devido o benefício. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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