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Mantida demissão de servidor acusado de fraude na concessão de benefícios previdenciários


Não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão disciplinar, em caso de irregularidade cometida por servidor público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor da agência da Previdência Social em Viana (MA), acusado de graves irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.

Em 2005, uma auditoria realizada na agência identificou fraudes na concessão de aproximadamente 60 benefícios. A comissão disciplinar constituída para apuração dos atos ilegais concluiu pela responsabilidade de quatro servidores lotados na agência.

Um deles, responsável por 35 processos, foi acusado das seguintes irregularidades: conversão indevida de tempo de contribuição, inserção de vínculos empregatícios fictícios, inexistência de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e concessão de certidão de tempo de contribuição baseada em documentos contendo vínculos empregatícios fictícios.

A comissão considerou comprovada a responsabilidade do servidor e sugeriu a aplicação da penalidade de 60 dias de suspensão, com base no parágrafo 1º do artigo 165 da Lei 8.112/90.

Caso de demissão

Pelo fato de não ter sido sugerida a pena de demissão a nenhum dos quatro servidores, os autos do processo administrativo disciplinar (PAD) foram encaminhados ao diretor de recursos humanos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – autoridade competente para aplicação das sanções sugeridas pela comissão.

A Procuradoria Federal Especializada do INSS sugeriu a anulação parcial do PAD, a partir da ultimação da instrução, por entender que não houve o enquadramento adequado da conduta dos servidores.

Diante disso e, levando em conta o fato de que as irregularidades praticadas por alguns dos servidores indiciados justificariam a pena de demissão, o diretor encaminhou o processo ao ministro da Previdência, autoridade competente para decidir.

Antes do pronunciamento do ministro, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social se manifestou e concluiu que ao servidor acusado de irregularidades nos 35 processos caberia a pena de demissão, pois “valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, conforme prevê o caput do artigo 137 da Lei 8.112.

O ministro da Previdência demitiu o servidor, com amparo nos fundamentos apresentados pela Consultoria Jurídica.

Omissão 
O servidor entrou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal de São Luís (MA), sustentando ilegalidade no ato de demissão. Segundo ele, o diretor de recursos humanos havia se omitido de sua responsabilidade, pois a ele caberia aplicar a pena sugerida pela comissão.

Sustentou que a Procuradoria Especializada do INSS, ao sugerir a anulação parcial do PAD, desrespeitou a garantia constitucional do devido processo legal. Pediu, liminarmente, a sua reintegração no cargo e, no julgamento do mérito, a nulidade da demissão.

O juízo determinou a remessa dos autos ao STJ, em respeito à previsão do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do mandado de segurança no STJ, entendeu que não houve ilegalidade no ato de demissão.

Para ele, a alegação de que caberia ao diretor de recursos humanos do INSS proferir a decisão final no PAD é improcedente, pois a esse diretor foi delegada competência para julgar apenas processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 e inferior a 90 dias.

O ministro entendeu que o fato de não ter sido aceita a sugestão de anulação do PAD a partir da ultimação da instrução, apresentada pela Procuradoria Especializada, não implica nulidade da demissão.

Decisão coerente
Segundo o relator, as razões apresentadas pela Procuradoria (erro “por baixo” na tipificação das condutas) não constituíram justo motivo para a anulação parcial do processo disciplinar, por isso a decisão do ministro de dispensar tal sugestão foi coerente.

Ele reafirmou jurisprudência do STJ segundo a qual “o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal” (MS 14.045).

Bellizze explicou que o ministro da Previdência nada mais fez que aplicar a previsão do artigo 168 da Lei 8.112: “Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”

“Estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão processante”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, ao votar pela denegação da segurança. 



fonte: STJ

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