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Mantida multa a candidatos a governador e senador do PI por propaganda irregular

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recursos de Wilson Nunes Martins, candidato ao cargo de governador do Piauí nas eleições de 2010, e Wellington Dias e Antônio José Medeiros, candidatos ao cargo de senador pelo mesmo Estado. 

Wilson Martins foi eleito governador do Piauí pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no dia 31 de outubro de 2010. Antes, no dia 1º de abril de 2010, ele assumiu o governo por causa da renúncia do então governador do Estado, Wellington Dias, para concorrer ao Senado Federal também pelo PT.

O juiz de primeira instância multou cada um dos três por propaganda eleitoral irregular no valor de cerca de R$ 5 mil. A causa foi a fixação de placa, em imóvel particular, maior do que quatro metros quadrados, dimensão superior à permitida pela legislação, configurando prática de propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a decisão.

Os três acusados argumentam, nos recursos enviados ao TSE, que a decisão regional fere a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), pois teriam retirado imediatamente a propaganda, independentemente de notificação, e não teriam prévio conhecimento do cartaz. Afirmam que a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda é medida obrigatória à fixação de multa.

Decisão
Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani informou que consta, da decisão regional, que os candidatos exibiram propaganda eleitoral irregular, com a fixação de placa em um imóvel particular, as suas imagens, juntos ao então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e a candidata Dilma Rousseff, em dimensão superior à permitida pela legislação.

Sustentou que a jurisprudência firmada pelo TSE é no sentido de que a propaganda feita por meio de outdoor já caracteriza o prévio conhecimento do beneficiário e que a configuração de veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors é condição que, por si só, é capaz de aplicação imediata das penalidades legais, “não havendo falar em incidência de multa somente em caso de não retirada de propaganda no prazo estipulado”.

O ministro Arnaldo Versiani rebateu ainda o argumento de Wilson Nunes Martins que pedia a nulidade da decisão regional, que não teria se manifestado sobre a questão referente ao local onde foi fixada a propaganda - comitê de outros candidatos - o que demonstraria que não tinha como tomar conhecimento da veiculação do material.

“Não visualizo a referida omissão, uma vez que o Tribunal mencionou o local específico onde a propaganda foi afixada”, sustentou o ministro. Ressaltou que a veiculação ocorreu em local "extremamente visível e, pelas próprias dimensões da placa, já se demonstra que seria ou impossível ou muito difícil não haver o conhecimento por parte dos beneficiários de que ela estava fixada".

Ainda segundo o relator, para modificar o entendimento do Tribunal de origem - de que o prévio conhecimento dos recorrentes ficou demonstrado -, “seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”.

BB/LF 

Processo relacionado: Respe 297102

fonte: TSE

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