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DETRAN terá que indenizar motorista que teve RG extraviada durante teste de direção


O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DETRAN - Departamento de Trânsito do DF - a pagar R$ 68,20, a título de danos materiais, a um motorista que teve a Carteira de Identidade extraviada durante o teste prático de direção.

Segundo consta no processo, o documento da autora foi extraviado no dia 17 de outubro de 2008, durante o teste prático de direção no DETRAN/DF. Na ocasião, foi obrigada a deixar seu documento de identidade no local e ao regressar foi informada do desaparecimento do mesmo.

Diz que em virtude do ocorrido, teve que tirar um novo documento, além de ter que gastar parte do seu tempo para essa finalidade. Em contestação, o DF negou a existência dos fatos, apresentando dinâmica diversa da narrada pela autora, além de afirmar que ela não fez prova do alegado.

Ao apreciar o caso, o juiz afirmou que o ponto central da discussão é a responsabilidade civil dos agentes do DETRAN, que tinham o dever de guardar os documentos que lhes foram confiados e não o fizeram. Segundo o julgador, a responsabilidade civil do Estado repousa na existência de conduta de seus agentes frente ao dano moral, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. Quanto ao dano moral, assegura o juiz que não existe no processo prova documental que evidencie ou demonstre o fato exposto na inicial, ou seja, as ofensas contra a autora.

Uma testemunha do processo narrou o seguinte: "Que ficou de dar uma carona para a autora no final do exame e como ela demorava foi até o balcão de atendimento do DETRAN onde a encontrou bastante nervosa, batendo boca com os servidores e insistindo que lhe entregassem o documento, mas eles esclareceram que provavelmente outra candidata, também chamada Maria de Fátima, o teria levado por engano, já que fora localizado o documento dessa homônima. Diz que ao retornar para casa, a autora narrou que se sentiu chateada com o tratamento recebido pelos funcionários do DETRAN..."

Após a análise do processo, esclareceu o juiz que pelos depoimentos prestados nas duas audiências realizadas, não há demonstração e comprovação dos fatos alegados pela autora, por esse motivo indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entende o julgador que esse deve ser acolhido, pois o extravio do documento confiado ao Estado demonstra a falta de dever de cuidado objetivo. "A conduta do réu foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora, porquanto sua conduta foi determinante para impor a esta o deslocamento por três vezes ao DETRAN e a imposição de tirar uma segunda via do documento". Por isso, entendeu pertinente a indenização por dano materiais no valor de R$ 68,20, sendo R$ 33,00 referentes ao deslocamento (ônibus) e mais R$ 35,20 pela segunda via da identidade.

A carteira foi localizada posteriormente e devolvida à autora. 
Nº do processo: 2009.01.1.111299-0
Autor: (LC)

fonte: TJDFT

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