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Insubsistente ato da Anvisa que suspendeu a fabricação e distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal


A empresa Botica Comercial Farmacêutica apela para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que cancelou as notificações dos seus produtos cosméticos da linha “FUN”, determinando a suspensão da fabricação e o recolhimento dos produtos já distribuídos no mercado.
A empresa alega que o ato ora combatido está eivado de ilegalidade, pois se trata de documento sem previsão legal, e que afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser considerado nulo. Assevera que a notificação com imposição de sanção grave não tem base legal, pois não se origina de qualquer auto de infração, tampouco é resultado de processo instaurado no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que lhe pudesse oportunizar esclarecimento, explicação ou justificativa.
Sustenta que ficou demonstrado que os produtos da linha “FUN” não têm o potencial de induzir o consumidor em erro de interpretação, porque as informações prestadas em seu sítio eletrônico, nos encartes publicitários e nas embalagens dos produtos sobre sua composição, finalidade, indicação, aplicação e modo de usar são claras, ostensivas e precisas, bem como sobre o público para o qual são destinados, atendendo em absoluto às determinações contidas no artigo 4.º do Decreto 79.094/77.
Diz que o único motivo apresentado pela Anvisa para o cancelamento dos processos de notificações dos produtos em comento foi o de que tais produtos podem induzir o consumidor ao erro de interpretação quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação e modo de uso, contrariando o artigo 4.º do Decreto 79.094/77 e induzindo-o a pensar tratar-se de produtos indicados para o uso infantil.
Afirma que o ofício em questão sequer esclarece qual informação ou dado seria capaz de confundir o consumidor – se na publicidade divulgada no sítio da empresa (e em qual link), se no rótulo dos produtos (ou de qual produto específico e em que trecho ou trechos) ou se no encarte publicitário (e em qual página) – tampouco especifica que tipo de erro poderia o consumidor ser induzido a cometer.
Traz, também, em sua defesa, a alegação de que a Anvisa, embora tenha consignado que os cancelamentos se referiam à linha FUN, não questionou a regularidade e a adequação dos produtos da coleção “FUN Ice Cream”, limitando sua oposição aos produtos da coleção “FUN Milk”, o que, para a empresa, é decisivo na conclusão de que a insurgência da Anvisa se limita aos produtos da coleção “Milk”, não à coleção “Ice Cream”, que também integra a linha “FUN”.
Afirma, ainda, que os produtos em debate não se enquadram no disposto no art. 4.º do Decreto n.º 79.094/77, ressaltando ser evidente não haver, na linha “FUN”, seja na coleção “Ice Cream” ou na “Milk”, qualquer indicação, sinal ou indício capazes de induzir o consumidor a entender que os rótulos que compõem tais coleções pudessem ser indicados ao público infantil. Além disso, em todas as embalagens dos produtos “O Boticário”, encontra-se aposta em destaque a expressão “mantenha fora do alcance de crianças”, bem como que a natureza do produto ofertado e sua finalidade são visualizadas facilmente pelo consumidor.
O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, verificou que, ao contrário do afirmado na sentença, os fatos ocorreram cronologicamente da seguinte forma: notificação pela empresa dos produtos à Anvisa, como de risco grau 1, em julho de 2009; aceitações das notificações pela Anvisa; cancelamento das notificações e suspensão da fabricação em novembro de 2009.
Para o magistrado, a atuação da Administração Pública, ainda que no exercício do poder de polícia, ou seja, pronta e imediata, não tem o direito de impor gravames e sanções, que direta ou indiretamente, atinjam o patrimônio dos administrados, sem preservar-lhes a garantia do devido processo legal, reforçada pela Lei n.º 6.437/77. Além do mais, considerou impossível afastar garantia de direitos individuais, cláusula pétrea, sob argumento da razoabilidade e amplitude da cláusula constitucional do direito à saúde.
Sendo assim, desrespeitados os ditames da Lei n.º 6.437/77, é insubsistente o ato administrativo da Anvisa que suspendeu a fabricação e distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal da empresa, cancelando as respectivas notificações de produção e venda, por enquadrar os produtos no risco grau 2. Então, o ato impugnado defendido apenas diz respeito a uma das linhas (FUN Milk), não podendo abranger a outra linha (FUN Ice Cream).
Ap – 38031-94.2009.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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