PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES AFASTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DO FIES

Em recente decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, o escritório Sebba e Lopes obteve a reforma da sentença de primeiro grau para fins de afastar a aplicação da malsinada capitalização de juros. Os Desembargadores entenderam que em contratos de financiamento estudantil é incabível a prática da capitalização de juros. Ademais, os Desembargadores ainda reduziram para 3,9% os juros cabíveis em contratos do FIES. Veja abaixo inteiro teor do acórdão:



APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.07980-4/BA
RELATÓRIO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por FULANO DE TAL
 de sentença proferida nos autos de ação monitória que lhe move a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, e que rejeitou os embargos monitórios opostos.
Alega inepcia da inicial, tendo em vista que a CEF não fez constar a evolução do saldo devedor.
No mérito, alega haver desproporção entre o valor financiado e o valor ao qual pretende a CEF receber, desvirtuando o seu caráter social. Afirma que em relação à capitalização de juros, ela não foi legitimamente pactuada, não devendo incidir.
Pugna, também, pela nulidade da tabela price, além de se determinar o recálculo e atualização dos valores objeto do contrato com a incidência de juros simples de 3,40%, e a repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor em três vezes o período que o recorrente foi beneficiado pelo crédito, ou seja, por seis anos.
Contrarrazões as fls. 119/138.
É o relatório.

VOTO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
INÉPCIA DA INICIAL.
Em relação à inépcia da inicial, não prospera o alegado.
A Caixa Economica Federal juntou com a inicial os extratos referentes ao contrato de FIES (fls. 17/19), e também planilha de evolução contratual (fls. 21/24), atendendo ao disposto no art. 1102-A e seguintes do CPC. Além disto, estão presentes os requisitos do art. 282 do CPC.
CAPITALIZAÇAÕ MENSAL DE JUROS
Em relação à capitalização de juros, a matéria já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tendo assim decidido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009;  REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)

TABELA PRICE
Em relação à tabela price, a sua utilização deve ser utilizada aplicando-se aos cálculos, juros simples.

JUROS DE 3,4% A.A
A Lei 12.202/2010, ao alterar o disposto na Lei 10.260/2001 estabeleceu que:
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A Resolução n. 3842/2010, em seu artigo 1º, assim disciplina:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
O artigo 2º estabeleceu que para o saldo devedor dos contratos já formalizados, incidiria a citada taxa efetiva de juros.
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Desta forma, não se pode fazer com que a taxa de 3,4% a.a. incida desde a assinatura do contrato. Deverá incidir apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada Resolução.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
A redução de juros prevista no artigo 5º, § 10, da Lei nº 12.202/2010 e na Resolução BACEN nº 3.842/2010 somente incide sobre o saldo devedor existente a partir de 10/03/2010.
( 50001380320104047106,  TRF4, 18/03/2011)
REPACTUAÇÃO
O autor requer a repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor em três vezes o período em que foi beneficiado pelo crédito, haja vista a previsão da alínea B do inciso V do art. 5º da Lei n. 10260/2001, alterado pela Lei n. 12.202/2010.
Não pode o Judiciário intervir no contrato e alterar os prazos inicialmente pactuados, devendo incidir os critérios utilizados nos contratos de financialmente estudantil, relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato, salvo alteração legal que estabeleça em contrário.
Ante ao exposto, dou parcial provimento a apelação, para acolher parcialmente os embargos monitórios, e reformar parcialmente a sentença, devendo ser recalculada a dívida sem a incidência de capitalização mensal dos juros.
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL  2009.34.00.007988-4/DF
Processo na Origem: 79133820094013400

RELATOR(A)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
ADVOGADO
:
CINDY TOLEDO COSTA SEBBA E OUTROS(AS)
APELADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
RAMON DANTAS MANHAES SOARES E OUTROS(AS)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. INEPCIA DA INICIAL: INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TABELA PRICE. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando a petição inicial da ação monitória acompanhada com o contrato, extratos e planilha de evolução da dívida, não prospera a alegação de inépcia da inicial..
2. O STJ, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. (RESP 1155684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
3. A Lei 12.202/2010 determinou que a redução dos juros incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, tendo a Resolução n. 3842/2010 do Banco Central estabelecido que a partir de sua publicação a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a (três vírgula quatro porcento ao ano) incide sobre os contratos já em vigor. Sentença parcialmente reformada.
4. Impossibilidade de repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor, porque deve incidir os critérios utilizados nos contratos, relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato, não podendo o Judiciário intervir.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2011.


SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal – Relatora

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter