Em recente decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, o escritório Sebba e Lopes obteve a reforma da sentença de primeiro grau para fins de afastar a aplicação da malsinada capitalização de juros. Os Desembargadores entenderam que em contratos de financiamento estudantil é incabível a prática da capitalização de juros. Ademais, os Desembargadores ainda reduziram para 3,9% os juros cabíveis em contratos do FIES. Veja abaixo inteiro teor do acórdão:
4. A
reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram
entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade
do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de
financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a
qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
2. A
hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não
se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme
no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os
juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma
específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
3. A
Lei 12.202/2010 determinou que a redução dos juros incide sobre o saldo devedor
dos contratos já formalizados, tendo a Resolução n. 3842/2010 do Banco Central
estabelecido que a partir de sua publicação a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a
(três vírgula quatro porcento ao ano) incide sobre os contratos já em vigor. Sentença
parcialmente reformada.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.07980-4/BA
RELATÓRIO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por FULANO DE TAL
de sentença proferida nos autos de ação monitória que lhe move a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL – CEF, e que rejeitou os embargos monitórios opostos.
Alega inepcia da
inicial, tendo em vista que a CEF não fez constar a evolução do saldo
devedor.
No mérito, alega haver desproporção entre o valor financiado
e o valor ao qual pretende a CEF receber, desvirtuando o seu caráter social.
Afirma que em relação à capitalização de juros, ela não foi legitimamente
pactuada, não devendo incidir.
Pugna, também, pela nulidade da tabela price, além de se
determinar o recálculo e atualização dos valores objeto do contrato com a
incidência de juros simples de 3,40%, e a repactuação do prazo para
parcelamento do saldo devedor em três vezes o período que o recorrente foi
beneficiado pelo crédito, ou seja, por seis anos.
Contrarrazões as fls. 119/138.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
INÉPCIA
DA INICIAL.
Em relação à inépcia da inicial, não prospera o alegado.
A Caixa Economica Federal juntou com a inicial os extratos
referentes ao contrato de FIES (fls. 17/19), e também planilha de evolução
contratual (fls. 21/24), atendendo ao disposto no art. 1102-A e seguintes do
CPC. Além disto, estão presentes os requisitos do art. 282 do CPC.
CAPITALIZAÇAÕ
MENSAL DE JUROS
Em relação à capitalização de juros, a matéria já foi objeto
de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tendo assim decidido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR.
LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que
se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da
Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador
para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o
referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole
eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação
de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil
vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente,
em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses
tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para
desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao
entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e
2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança
pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade
permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste
a legalidade de fiança.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel.
p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp
772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp
642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006;
REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no
Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação
de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de
apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil
ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de
obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal
no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à
instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do
contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e,
por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos
ônus sucumbenciais.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n.
638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos,
o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição
simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento
estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação
supra.
(REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)
TABELA
PRICE
Em relação à tabela price, a sua utilização deve ser
utilizada aplicando-se aos cálculos, juros simples.
JUROS
DE 3,4% A.A
A Lei 12.202/2010, ao alterar o disposto na Lei 10.260/2001
estabeleceu que:
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste
artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A Resolução n. 3842/2010, em seu artigo 1º, assim disciplina:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da
data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a.
(três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
O artigo 2º estabeleceu que para o saldo devedor dos
contratos já formalizados, incidiria a citada taxa efetiva de juros.
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a
taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001.
Desta forma, não se pode fazer com que a taxa de 3,4% a.a.
incida desde a assinatura do contrato. Deverá incidir apenas sobre o saldo
devedor a partir da data da publicação da citada Resolução.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES.
A redução de juros prevista no artigo 5º, § 10, da Lei nº
12.202/2010 e na Resolução BACEN nº 3.842/2010 somente incide sobre o saldo
devedor existente a partir de 10/03/2010.
( 50001380320104047106,
TRF4, 18/03/2011)
REPACTUAÇÃO
O autor requer a repactuação do prazo para parcelamento do
saldo devedor em três vezes o período em que foi beneficiado pelo crédito, haja
vista a previsão da alínea B do inciso V do art. 5º da Lei n. 10260/2001,
alterado pela Lei n. 12.202/2010.
Não pode o Judiciário intervir no contrato e alterar os prazos
inicialmente pactuados, devendo incidir os critérios utilizados nos contratos
de financialmente estudantil, relativos a amortização e prazos, vigentes à data
da celebração do contrato, salvo alteração legal que estabeleça em contrário.
Ante ao exposto, dou parcial provimento a apelação, para
acolher parcialmente os embargos monitórios, e reformar parcialmente a
sentença, devendo ser recalculada a dívida sem a incidência de capitalização
mensal dos juros.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL
2009.34.00.007988-4/DF
Processo na Origem: 79133820094013400
RELATOR(A)
|
:
|
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
|
APELANTE
|
:
|
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
|
ADVOGADO
|
:
|
CINDY TOLEDO COSTA SEBBA E OUTROS(AS)
|
APELADO
|
:
|
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
|
ADVOGADO
|
:
|
RAMON DANTAS MANHAES SOARES E OUTROS(AS)
|
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. FUNDO
DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. INEPCIA DA INICIAL: INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TABELA PRICE. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando a petição inicial da ação monitória acompanhada com
o contrato, extratos e planilha de evolução da dívida, não prospera a alegação
de inépcia da inicial..
2. O STJ, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos
contratos do FIES. (RESP 1155684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
4. Impossibilidade de repactuação do prazo para parcelamento do
saldo devedor, porque deve incidir os critérios utilizados nos contratos,
relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato,
não podendo o Judiciário intervir.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, a unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2011.
SELENE MARIA DE
ALMEIDA
Desembargadora Federal – Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário