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CASAS BAHIA CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA INJURIADA POR FUNCIONÁRIA

 

Mil e quinhentos reais é o valor que as Casas Bahia deverão pagar a uma consumidora, a título de danos extrapatrimoniais, pelas ofensas a esta dirigidas por funcionário da loja. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
A autora conta que em agosto do ano passado, preposto da loja foi até sua residência para entregar um conjunto de sofás. Como não havia realizado tal compra, recusou o recebimento dos produtos. Não obstante a recusa, os móveis foram entregues no dia seguinte, sem seu consentimento. Cinco dias depois, outro funcionário compareceu à sua casa, desta vez para retirar os móveis. Entretanto, como não estava identificado, a autora se recusou a fazer a devolução. Diante disso, o entregador passou a ofendê-la, chamando-a de "ladra", perante outras pessoas, e dizendo que "iria chamar a polícia" - fato que lhe provocou transtornos e constrangimentos.
Apesar de negar genericamente o fato descrito pela autora, ao argumento de que não consta nos apontamentos da empresa o registro da compra do estofado ou qualquer registro de ocorrência do fato noticiado, o conjunto probatório dos autos (depoimento coerente e harmônico da autora e de apresentação de testemunha idônea) pendem a favor da consumidora.
Nesse quadro, diz a juíza, "verifica-se que o preposto da requerida, por ação voluntária, violou a integridade moral e física da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, cometendo, portanto, ato ilícito. Nos termos do Art. 34 do CDC, a ré é responsável solidária pelos atos de seus prepostos e, portanto, deve reparar os danos provocados à consumidora".
Em sede recursal, os julgadores acrescentaram que "a divergência de posições entre pessoas não autoriza que uma delas utilize-se de palavras injuriosas e ofensivas à honra da outra. O funcionário da recorrente [Casas Bahia], incumbido da retirada do móvel entregue erroneamente na residência da recorrida [autora], não poderia tê-la ofendido, chamando-a de ladra, xingamento este que caracteriza o dano moral".
Uma vez que o valor da indenização dos danos morais deve ser fixado de forma a não causar enriquecimento indevido à parte autora, considerando-se, ainda, a lesão sofrida, a condição econômico-financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, os magistrados entenderam como justa e razoável a fixação da indenização em R$ 1.500,00, montante arbitrado na sentença contestada, que deverá acrescido de juros e correção monetária.
Não cabe recurso da decisão no TJDFT.

FONTE: TJDFT

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