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PT e coligação não conseguem suspender propaganda

 

A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e o Partido dos Trabalhadores não conseguiram liminar em representação que questionam propaganda eleitoral de TV, na modalidade inserção de 15 segundos, veiculada oito vezes no dai 15 de setembro último. A inserção é da coligação para deputado federal de Santa Catarina composta pelos seguintes partidos: DEM, PMDB, PSDB, PPS, PTC, PSL, PRP e PSC. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, negou o pedido de liminar.

“Em uma análise inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da propaganda impugnada, a qual, inclusive, aparentemente, já foi examinada pela Corte Regional”, disse o relator, ao ressaltar que a rejeição da liminar não prejudica o exame definitivo da questão no mérito.

Os autores alegaram que a propaganda questionada veicula mensagem “negativa e sabidamente inverídica”. Isto porque, conforme a coligação autora e o PT, foi feito um comparativo com “enaltecimento de pontos positivos da atuação do candidato da representada e, ao final, traz a flagrante e negativa inverdade quando afirma que no caso de prevenção de enchentes foram liberados 90% de recursos para a Bahia e para os catarinenses nenhum centavo, zero”.

Na representação, os autores afirmam que a alegação “não condiz com a verdade”, uma vez que, em 2008, foi editada a Medida Provisória nº 448, posteriormente convertida na Lei nº 11893/08, que abriu crédito extraordinário. Além disso, argumenta que houve ampla divulgação em inserção publicitária para o povo do estado de Santa Catarina, em todos os veículos de comunicação e em todas as principais cidades daquele estado, entre os dias 21 de novembro e 2 de dezembro de 2009, com o seguinte título: “Faça chuva ou faça sol, os catarinenses contam com o apoio do governo federal”, onde informa dos investimentos do governo federal, conduzido pelo PT, que compõe a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando.

Para a coligação autora, “ao invés de ocupar-se em informar o eleitorado, de forma adequada, sobre suas propostas para o Brasil, que é ínsito à publicidade eleitoral, a representada expõe negativamente a candidata da representante utilizando-se de inverdade para afirmar que ‘para os catarinenses, nenhum centavo, zero’”. Também sustentam que a veiculação atinge a imagem do Partido dos Trabalhadores, da coligação e, portanto, de seus candidatos, “pois a chapa na disputa para a Presidência da República é encabeçada por filiado ao PT”. Assim, alegam que o direito de resposta é a medida “justa e necessária para se repor a verdade dos fatos em face do quanto assinalado no artigo 58, da Lei nº 9504/97”.

Por fim, os autores lembram que, conforme a orientação do TSE, “as críticas às pessoas públicas e aos partidos políticos por suas desvirtudes, equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais, ainda que duras, severas ou amargas, não ensejam direito de resposta”. Segundo eles, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que ataques que ultrapassem os limites da crítica política e que atinjam a imagem do candidato ou partido político, deverá ensejar a resposta no mesmo tempo utilizado para a ofensa.

A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e o PT pediram a concessão de liminar para determinar à coligação representada que se abstenha de veicular a propaganda eleitoral questionada. Solicitaram que fosse concedido o direito de resposta no mesmo tempo dedicado ao programa contestado, ou seja, 120 segundos, distribuídos em inserções de 15 segundos nos mesmos blocos de programação utilizados pela representada, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “g”, da Resolução nº 23193/09, do TSE. Ao final, querem a procedência da representação, no mérito, a fim de que seja confirmado o pedido liminar e de direito de resposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE

Fonte: Conjur

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