PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Telemar é condenada a pagar indenização por procrastinação na tramitação de ação trabalhista.

 

 

 

 

 

A Emenda Constitucional 45, atendendo ao princípio fundante da dignidade da pessoa humana, incluiu dentre os direitos fundamentais tutelados, o regramento democrático da garantia do acesso à Justiça e ao tempo razoável de duração do processo, (CF/88, art. , inc. XXXV e LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).

A Juíza do Trabalho da Segunda Vara Trabalhista de Niterói-RJ condenou a Telemar a indenizar o reclamante no valor de R$ 20.000,00, por ter a empresa descumprido com seu dever de lealdade e boa fé e praticado atos de procrastinação, visando alongar o prazo da entrega processual. Exigiu provas desnecessárias ao deslinde do feito, incluindo e de forma extemporânea um pedido de expedição de Carta Precatória Inquiritória, sem juntada das peças necessárias à sua formação e que apesar de intimada para fornecer as peças necessárias, quedou-se inerte, requerendo-se, por fim a desistência do pedido, ao argumento de que a testemunha teria voltado a residir no Rio de Janeiro, não tendo havido qualquer prova da veracidade de que a testemunha tenha residido em Fortaleza.

Leia a íntegra da sentença, inédita.

2ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO Nº 4033-2001-242-0100-0

Aos 16 dias do mês de outubro de 2009 às 16. 00 horas, reuniu-se a 2ª VARA DO TRABALHO, em sua sede e sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO para JULGAMENTO da Reclamação Trabalhista proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE SA

Aberta a audiência foram, de ordem da MM Juíza Presidente, apregoadas as partes, ausentes.

Prejudicada a tentativa final de conciliação.

DECISÃO

I - RELATÓRIO

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, qualificado às fls. 02, ajuíza ação trabalhista em face de TELEMAR NORTE LESTE SA., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, diferenças salariais em razão do pedido de equiparação salarial e reajuste coletivo, horas extras e reflexos, participação nos lucros, indenização do PIRC, e demais parcelas constantes do rol de pedidos de fls. 04/05.

Conciliação inicial rejeitada.

Contestação da Ré argüindo inépcia, suscitando prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta.

Em face do pedido de equiparação salarial foi determinada prova pericial

Na audiência de instrução colhido depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas indicadas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com a concordância das partes..

Produziram as partes razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis.

Recebidos os autos (três volumes) em 10/10/2009 e entregues em 16/10/2009 com sentença para imediata publicação.

Relatados, vistos e examinados.

II - FUNDAMENTAÇÃO

I-DAS QUESTOES PROCESSUAIS

1) INÉPCIA

Inexiste inépcia do pedido quando o mesmo preenche os supostos legais exigíveis pelo artigo 840, § 1º /CLT e os requisitos do art. 282 da norma adjetiva civil, subsidiária.

Ademais, se a fundamentação do pedido tem uma conclusão lógica, é possível juridicamente e é também determinado, não há que se falar em inépcia, mormente quando viável a apresentação de longa e detalhada defesa da reclamada.

In casu, a todas as luzes, a peça de ingresso não se enquadra em qualquer das disposições do art. 295, parágrafo único do CPC.

Rejeito

I - MÈRITO

1) PRESCRIÇAO

Devem ser excluídas da condenação os efeitos pecuniários das parcelas não pagas e devidas pela reclamada precedentes a 17/12/1996, visto que as lesões anteriores estão soterradas pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da CFRB/88.

2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O princípio da igualdade de tratamento a despeito da significativa manifestações jurisprudenciais que o adotam em toda sua amplitude, tem sua expressão principal na isonomia salarial, consagrada na legislação brasileira pelo artigo 461 da CLT.

O Laudo pericial demonstra que no período de 01/12/1996 a 30/06/1998, o autor e paradigma executavam as mesmas tarefas, com as mesmas chefias imediatas e no mesmo setor de trabalho (fls. 291/292). Não importa a nomenclatura do cargo, mas as atividades exercidas.

Ainda se não bastasse, a prova pericial comprova que as atividades eram as mesmas no período de 01/12/1996 a 30/06/1998. A prova testemunhal realizada corrobora o laudo pericial.

Pelo exposto, procede ao pedido de equiparação salarial e diferenças salariais.

Em conseqüência, prosperam os pedidos de integrações das diferenças salariais sobre 13º salários, férias, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e saldo de salário.

3)DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PIRC

O autor postula o pagamento de parcelas instituídas no PIRC. Alega ter comunicado a intenção de aderir ao plano, sendo aceito pela empresa, muito embora, no dia imediatamente seguinte, a reclamada tenha voltado atrás em seu aceite.

O PIRC nasceu da obrigação imposta pelo empregador nas hipóteses previstas no documento (cartilha) juntado aos autos.

Portanto, a reclamada teria que oferecer aos seus empregados Planos Incentivados de Rescisão Contratual.

Ao elaborar o PIRC, a reclamada tinha liberdade de estipular se haveria ou não, prazo de validade.

Pois bem, em relação aos empregados que quisessem aderir ao PIRC, ficou estabelecido que os mesmos teriam que entregar o formulário de adesão no período de 11 a 16 de novembro de 1998, impreterivelmente às 17 horas. Quanto aos empregados que não aderissem, e que porventura fossem demitidos, o PIRC simplesmente foi omisso neste aspecto. Vejamos o que diz a respeito uma das cláusulas do referido plano (fls. 92, vol. I), verbis: "Caso os desligamentos através do processo de Adesão Voluntária não atinjam as quantidades necessárias, a empresa efetuará demissões aplicando-se, para esses casos, um redutor de 30% sobre o valor do Incentivo Financeiro previsto para o caso de Adesão Voluntária".

Neste caso não há qualquer limitação temporal. O que se extrai da respectiva cláusula é que, caso os desligamentos não atingissem o número desejado, a reclamada realizaria dispensas, sendo que os empregados dispensados perceberiam as mesmas vantagens contidas no PIRC, com um redutor de 30%, sem limitação temporal.

Restou clara a implantação do Plano Incentivado de Rescisão Contratual com adesão voluntária de parte de seus empregados, e após este período, a concessão do referido plano, com redutor de 30%, para os empregados dispensados sem justa causa.

Verifica-se que existe omissão em relação aos empregados que não aderissem ao Plano de Incentivo à Rescisão Contratual e posteriormente demitidos, logo não há limite temporal para deferir a rescisão com o redutor de 30%.

Ainda sobre a questão, a reclamada sustenta violação ao art. 1090/CC. Contudo, sem razão, uma vez que se trata de cláusula estipulada em favor de terceiro, e o art. 1.098, parágrafo único, do CC, estabelece que o terceiro (neste caso o reclamante) tem legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.

Defiro a indenização prevista no PIRC com redutor de 30%, levando-se em conta a última remuneração do autor e o tempo de serviço computado até a data da dispensa.

4) HORAS EXTRAS

Restaram comprovadas através de prova testemunhal as horas extraordinárias. Os empregados não podem ser dispensados de marcar o controle de horário através do banco de dados.

O artigo 74, § 2º da CLT determina a marcação obrigatória da hora de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Trata-se de Lei Federal de caráter imperativo e não dispositivo, não cabendo aos empregadores regulamentar sobre o tema. As normas imperativas são aquelas que vinculam as partes atingidas pelas suas disposições, pois visa garantir um interesse geral que vai além dos limites dos interesses das próprias partes Todos devem obediência a esta norma, uma vez que impõe uma conduta aos particulares em razão de um interesse geral da sociedade, diferentemente das normas dispositivas que visa apenas o interesse das partes em jogo.

As normas jurídicas, no ponto de vista da sua estrutura, ainda se classificam como rígidas e elásticas. Dizem-se rígidas, quando o preceito nela contido não deixa nenhum arbítrio ao órgão encarregado de sua aplicação. Na hipótese do artigo 74, § 2º, a norma é imperativa e rígida, pois a ratio iures (a razão de ser da norma) foi garantir aos empregados. e rígida, não cabendo ao aplicador a interpretação ampliativa da Lei.

Tanto é assim, que a doutrina entende como de duvidosa legalidade da Portaria MT/GM 1.120 de 08/11/95, artigo 1º, § 1ºe 2º, que estabelece sistemas alternativos da jornada de trabalho. A portaria supracitada estabelece sistemas alternativos e não a dispensa total da marcação de ponto, e somente através de acordo ou convenção coletiva. E ainda assim, a legalidade é contestada, pois no sistema de classificação das leis segundo a hierarquia, a norma inferior jamais poderá distinguir ou criar situações quando a norma superior assim não o fez. Nesta hipótese a portaria não pode dispor diferentemente da lei federal de caráter imperativo e a convenção coletiva não pode desconsiderar o disposto no CFRB/88 e artigo 74 da CLT, pois prejudicial ao empregado. Aplicando-se na hipótese o princípio da norma mais favorável.

Assim sendo, não cabe ao empregador através norma coletiva dispensar funcionários de anotar o horário de entrada e saída em estabelecimento com mais de dez empregados (artigo 74, § 2º da CLT), principalmente quando não se aplica a estes empregados o disposto no artigo 62, I, da CLT, que expressamente excepcionou os empregados não abrangidos pelo regime previsto no capítulo II, do Título II, da CLT ("Da Duração do Trabalho"). Trata-se de norma imperativa e não dispositiva.

Portanto, mantendo o empregador mais de dez empregados em um estabelecimento, o controle de horário de trabalho é obrigatório, na forma prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigatório, sendo a única prova permitida para a demonstração da jornada do trabalhador. À falta de tais registros, tem-se como verdade processual o horário de trabalho indicado na petição inicial ou em depoimento pessoal.

O autor informou que não trabalhou em domingos e feriados. Improcedem o pedido de horas extras por este fundamento.

In casu, considera-se a jornada declinada na petição inicial e corroborada pela prova testemunhal realizada pelo reclamante: Das 8.00 horas às 17.00 horas, com 1.00 hora de intervalo para refeição de segunda a sexta-feira, sendo que três vezes na semana saia às 19.00 horas.

Assim sendo, são devidas horas extras laboradas a partir da 8ª diária, de segunda a sexta, todas acrescidas do adicional normativo, observando-se as normas coletivas anexadas aos autos, respeitado os períodos de vigência e, na ausência, o percentual de 50% previsto na CFRB/88, devendo ser deduzidas das efetivamente pagas.

Por habituais, defere-se a integração das horas acima deferidas ao salário para fins de projeção no 13º salários, férias, FGTS + 40% e aviso prévio e DSR e saldo salarial.

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas - En 347 do C. TST.

5) DAS DEMAIS PARCELAS

Não demonstrou o autor ter laborado ininterruptamente em sobreaviso, ônus que lhe competia - artigo 331, I, do CPC. No período em que o reclamante trabalhou em sobreaviso os documentos comprovam o pagamento, motivo pelo qual improcede o pedido.

A participação nos lucros trata-se de matéria de direito. O direito depende de acordo ou convenção coletiva. A cláusula deve ser decidida pela via negocial como impõe o texto legal. Na hipótese dos autos os acordos não prevêem o pagamento. Improspera. .

O Autor não apontou diferenças específicas de FGTS, limitando-se a alegar irregularidade nos depósitos sem nenhuma prova substancial. Apesar da documentação juntada em resposta dos ofícios o reclamante não apontou ao menos os meses e as razões que o levaram a fazer tal afirmação. Não há qualquer impugnação. Por absoluta falta de provas, indefiro o pedido.

O reclamante não comprovou estar enquadrado na hipótese prevista na cláusula 22ª do acordo coletivo. Improcede.

A reclamada não impugnou de forma especifica o pedido de reajuste de 2% do acordo coletivo de 99/2000. Somente alegou de forma genérica que o autor não atendia os requisitos, sem especificá-los e sem comprovar que o autor realmente não se enquadrava, ônus que lhe competia.

Assim sendo, defiro o reajuste de 2% decorrente do acordo coletivo de 1999/2000 e reflexos conforme requerido no item "j" do rol de pedidos (fl.07)

Restou comprovado que o autor dirigia veículo da frota conforme prova testemunhal. Portanto é devido a gratificação e a integração ao salário para todos os fins conforme postulado no item "i" do rol de pedidos (fl.07)

6) ASSÉDIO PROCESSUAL

A ação foi distribuída em 17/12/2001. Trata-se de reclamação trabalhista, cuja matéria é conhecida dos Tribunais. Não há justificativa para a longa demora no tramite processual.

A reclamada requereu prova pericial em razão do pedido de equiparação salarial em 14/05/2003 (fl.230). Foi determinada a entrega do laudo em 30 dias a contar da data do inicio da diligência. Somente em 16/setembro/2004 a reclamada juntou a guia referente aos honorários periciais (fls. 231). A ré impugnou o laudo pericial sem apresentar fundamentos contundentes (fls. 390/395).

Ainda se não bastasse, de forma extemporânea a reclamada requereu em 22 de setembro de 2006 expedição de Carta Precatória Inquiritória para Fortaleza - CE (fls. 495/496). Apesar de intimada para juntar as peças necessárias em 05 dias (fls. 503) quedou-se inerte. Na petição de fls. 507/508 datada de 16/06/2008 a reclamada desiste da oitiva da testemunha sob o fundamento que a mesma voltou a residir no Rio de Janeiro, sendo que no período de dois anos não apresentou os documentos para a formação da CPI, não existindo comprovação se realmente a testemunha residiu em Fortaleza. Ainda se não bastasse, tamanha procrastinação e descaso com o reclamante e com o Poder Judiciário requereu novos esclarecimentos do Perito, além dos prestados anteriormente. (fl. 508)

Na petição d fls. 509 o autor requer antecipação da audiência de instrução em razão de ser portador de Adenocarcionoma prostático (neoplasia maligna) conforme documento juntado.

Salvo melhor entendimento, o pedido de equiparação salarial não necessitava de perícia técnica, uma vez que o perito apenas analisou documentos. A análise da prova documental e prova testemunhal bastaria para o deslinde da controvérsia.

Ainda se não bastasse, os incidentes protelatórios causados pela reclamada na audiência de instrução realizada em 05/10/2009, a ré requereu o adiamento para expedição de outra Carta Precatória Inquiritória para Brasília.

In casu, ocorreu preclusão lógica e temporal. A reclamada tentou novamente atrasar o andamento do trâmite processual. Por ocasião da audiência foi advertida quanto ao assédio processual e litigância de má-fé (fl. 526).

A utilização da procrastinação como meio de impedir a e entrega da prestação jurisdicional atenta contra o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva, ao Estado Democrático de Direito, ao principio da Lealdade Processual, aos direitos da parte ex adversa, aos valores e fundamentos da Republica consagrados na Constituição Federal.

O assédio processual tem semelhança com a litigância de má-fé, mas apresenta algumas características que os distinguem. A reclamada age com dolo processual e litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição e contra a garantia constitucional do acesso à justiça e ao tempo razoável de duração do processo (CF/88, art. , inc. XXXV e LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).

Conforme expõe Mauro Vasni Paroski:

"Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta natureza consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo em juízo, nem se cuida de construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação jurídica, complexa e de alta indagação.

Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador (...) Não se pode sustentar, então, que agir para procrastinar a solução final do litígio, usando os meios disponíveis no sistema processual, consiste em exercício regular de um direito, e como tal, nenhuma obrigação de reparar eventual dano causado a outra parte poderá prevalecer. Em outros termos, que, assim agindo a parte, não haveria ato ilícito, mas sim, lícito. Não é bem essa a conclusão que se coaduna com os fundamentos de um regime democrático de direito, que pretende ser justo e igualitário para todos. Os excessos devem sim ser punidos. (...) O art. 187, do Código Civil de 2002, qualifica de ato ilícito aquele gerado pelo exercício imoderado de um direito, excedendo manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Nas palavras de Maria Helena Diniz:

"O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido" (Código Civil Anotado- São Paulo: Saraiva, 2002.)

A parte não pode abusar de um direito extrapolando as limitações jurídicas com o intuito de procrastinar o tramite processual. Foi totalmente desnecessária a perícia. Bastaria a análise da prova documental pelas partes e juízo , bem como a prova testemunhal. Também foi manifestamente protelatório o pedido de expedição de Carta Precatória Inquiritória para Fortaleza com posterior desistência. Levando-se em consideração que é fato público e notório que a 2ª VT de Niterói tem mais de 50 anos e segundo inventario, possui mais de 12 mil processos, tais requerimentos causam sobrecarga ao juízo e demora na tramitação. A reclamada dolosamente abusou do principio da boa-fé e lealdade processual sob a falsa aparência do direito de defesa. Registre-se que não desistiu até o ultimo o momento de apelar para a morosidade, uma vez que após 07 (sete) anos e 10 (dez) meses na audiência de instrução requereu outra expedição de Carta Precatória Inquiritória para Brasília em total menosprezo ao Poder Judiciário e a parte adversa.

Notável a lição de Liebman:

A habilidade e a perspicácia devem ter um freio, não podendo ultrapassar certos limites que os costumes e a moral social impõem e que para os defensores são representados pela exigência de ética profissional. é isso que quis dizer a lei, ao estabelecer o dever de lealdade e probidade".(Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª edição, Forense, 1985).

É necessário combater o uso de armas desleais, a manobras ardilosas tendentes a perturbar a formação do convencimento do órgão judicial.

"Já não se pretende do Juiz que assista como espectador frio e distante, ao "duelo" das partes; ao contrário, dele se espera atividade eficiente no sentido de que a justiça seja feita. Para tanto, procura a Lei ministrar-lhe, entre outros, meios enérgicos de combate à má-fé, à improbidade, à chicana, em suas multiformas manifestações" (José Carlos Barbosa Moreira, em artigo intitulado "Responsabilidade das Partes por Dano Processual" - grifei).

Seria absurda a hipótese de um processo trabalhista autorizante de todo e qualquer comportamento.

Portanto, a idéia fundamental, bem exposta por Carnelutti, é a de que hoje, a parte serve ao processo e não se serve do processo. Lealdade no jogo é o que se procura atingir.

Os magistrados devem coibir e afastar o aédio processual, a litigância de má-fé, e todo comportamento antiético que busca auferir benefícios através de procedimentos escusos, sob pena dos artigos 342 do CP e artigos 14,15,16,17,18, 31, 129, 133, I, ,144, II, 147, 153, 199 e ssss., 415 § único, 600 e 601 do CPC, tornarem-se letras mortas. Sem contar que o sentimento arraigado de IMPUNIDADE, particularmente quanto ao assédio processual, litigância de má-fé e crime de perjúrio, vem causando uma imagem negativa do poder judiciário aos olhos do jurisdicionado.

O processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para a eliminação dos conflitos, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito. Diante dessas finalidades impõe-se a todos aqueles que participam do processo os deveres de moralidade e probidade, que visam exatamente a conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo à consecução de seus objetivos. O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, podendo dependendo do grau e dos atos praticados ser considerado até crime contra a administração da justiça, estes últimos regulados no Código Penal. Conclui-se, portanto, que o Poder Judiciário com a colaboração do Ministério Público e OAB, deve coibir e punir qualquer artifício fraudulento, sob pena de causar sérias lesões ao direito ao aceso à justiça , a tutela jurisdicional efetiva, e a ao tempo razoável de duração do processo (artigos 5 da CFRB/88), além de abalar a imagem do poder judiciário, de contribuir para o sentimento de impunibilidade, e de colocar em risco o próprio conceito de instrumentalidade do processo e jurisdição, considerada esta última uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país, visando sempre a pacificação social e a segurança jurídica .

Verifica-se o interesse público e coletivo em coibir os excessos decorrentes de atitudes os bons costumes, à ética, à lealdade processual, como forma de garantir a tutela jurisdicional efetiva e o exercício do poder jurisdicional pelo Estado-Juiz.

Se não houver por parte do Estado-Juiz qualquer punição, a parte mal intencionada continuará utilizando-se de manobras fraudulentas ou praticando assedio processual sob a falsa aparência de um ato legal como bem colocou Maria Helena Diniz anteriormente citada, podendo usar e abusar de todas as faculdades processuais para procrastinar a prestação jurisdicional, sem que com isso sofra penalizações, o que caba por gerar a desconfiança do jurisdicionado nas instituições judiciárias.

Como frisa Mauro Vasni Paroski: "A imposição da obrigação de reparar os danos ao litigante que comete assédio processual não depende de requerimento do lesado, porque antes de visar compensar os transtornos causados a este, tem por escopo preservar e defender o exercício da jurisdição e a autoridade que deve ser creditada às decisões jurisdicionais".

O valor da condenação de assédio processual deve levar em consideração o dano causado A reclamada mesmo tomando conhecimento que o autor requereu depois de tantos a antecipação da audiência de instrução em razão de ser portador de Adenocarcionoma prostático (neoplasia maligna) conforme documento juntado, ainda tentou em 05/10/2009 procrastinar mais uma vez o feito com a tentativa de expedição de outra Carta Precatória Inquisitória para Brasília, apesar da preclusão lógica e temporal em total desprezo ao autor e ao Poder Judiciário.

Na hipótese dos autos foi verificada a litigância de má-fé, uma vez que não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, alterou a verdade dos fatos (artigos 14 e 17 do CPC), além de cometer assédio processual por atos desnecessários o que atrasou o tramite processual em pelo menos 05 anos conforme longa fundamentação . Motivo pelo qual condeno a ré, de ofício, ao pagamento de indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante além de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor líquido da condenação (artigo 18 do CPC). e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio processual.

III- DISPOSITIVO

POSTO ISTO, julgo o pedido na reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento das parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.

1)diferença salarial decorrente da equiparação salarial e reflexos;

2) horas extras e reflexos;

3) reajuste de 2% decorrente do acordo coletivo de 1999/2000 e reflexos conforme requerido no item "j" do rol de pedidos (fl.07)

4) gratificação (veiculo) e a integração ao salário para todos os fins conforme postulado no item "i" do rol de pedidos (fl.07)

5) indenização prevista no PIRC com redutor de 30%, levando-se em conta a última remuneração do autor e o tempo de serviço computado até a data da dispensa.

6) pagamento de indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante além de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor líquido da condenação (artigo 18 do CPC). e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio processual.

Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica.

Juros e correção monetária ex vi legis.

Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92. No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000., com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica. Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS-pronunciar-se no momento oportuno.

DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.

Descontos fiscais, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e Prov. Correg. Geral da Justiça do Trabalho 03/2005 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003.

Os descontos previdenciários e fiscais devem observar o disposto na Súmula 368 do C.TST, resultante da conversão das Orientações jurisprudenciais n.32,141 e 228 da SDI, conforme resolução TST.

Ficam as partes advertidas que à propositura de embargos de declaração procrastinatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais

Custas de R$, 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, § 3, alínea "c" da CLT, pelo réu.

Intimem-se as partes.

E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada, impressa e digitada por esta magistrada.

CLÁUDIA REGINA REINA PINHEIRO

JUÍZA DO TRABALHO

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter