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Prefeito é condenado por construir Cristo Redentor

 

 

A apresentação de uma Ação Popular não depende da comprovação da existência de prejuízo aos cofres públicos. Basta apenas apontar ilegalidade do ato administrativo que se pretende invalidar. Isso porque a Ação Popular define o termo “patrimônio público” de forma ampla, englobando não apenas os bens econômicos, mas também a moralidade da administração pública.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por perdas e danos do ex-prefeito do município de Ciríaco (RS), Vitassir Ângelo Ferrareze, que construiu uma réplica da estátua do Cristo Redentor com verbas destinadas à construção de parques recreativos e desportivos.

Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, os argumentos da defesa do prefeito não procedem. “A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi clara e precisa, contendo os fundamentos de fato e direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Na verdade, o que se observa é que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente (ex-prefeito), afinal o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu."

“O STJ tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público”, salientou Humberto Martins. Ele concluiu que a existência de prejuízo ou, ainda, o valor fixado na condenação são questões que demandam a análise das provas, o que é incabível em Recurso Especial.

De acordo com os autos, um cidadão moveu Ação Popular contra o então prefeito por ferir os princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública. O morador alegou que o monumento de 20 metros de altura não estava previsto no orçamento do município de Ciríaco, que já estaria em dificuldades financeiras para manter as necessidades básicas da população, como saneamento básico e saúde.

O ex-prefeito e a empresa construtora Gran Metal foram condenados pelo TJ-RS a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 57 mil devidamente corrigidos. O TJ-RS entendeu que o processo licitatório, na modalidade convite, estava viciado, “na medida em que foi intencionalmente dirigido”.

A decisão do tribunal gaúcho também ressaltou que o Poder Legislativo local aprovou “tão somente a construção de um parque de rodeios e competições tradicionais, jamais a construção de um monumento de tamanha envergadura, o que caracterizaria desvio de finalidade”. O desvio de finalidade ou de poder acontece quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos pretendidos pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa de Ferrareze, o TJ-RS não se pronunciou sobre pontos necessários à análise aprofundada do processo, tais como: a aprovação das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do estado; a exigência do requisito de lesividade como condição do exercício da ação popular; o descabimento de reparação devido à ausência, no caso, de lesão aos cofres públicos e dano, entre outros.

O ministro conheceu em parte do recurso e foi acompanhado pelos colegas da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.130.754

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/prefeito-condenado-construir-cristo-redentor-vez-parques

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