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Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar cria...

 

 

 

 

 

O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 101979. O caso ocorreu na cidade de Arujá (SP), onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.

O ministro Março Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.

Concessão da liminar

Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável, disse o ministro Março Aurélio.

De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação.

No entanto, o ministro Março Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas apurar-se para depois prender-se a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas.

Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a Súmula nº 691*, do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a Constituição Federal. Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, para examinar o que articulado, explicou.

EC/LF

*Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

FONTE: JUSBRASIL

2 comentários:

Unknown disse...

Sou o pai do menino Lucas Ferreira da Silva, vitima deste crime hediondo, hoje vivo em outro pais por causa do trauma e sofrimento que passamos por causa desse crime. Que justica 'e essa da cabeca do Ministro Marco Aurelio, sera que seria a mesma se o menino sequestrado fosse o seu filho ou neto, acredito que nao pois na hora de dar a decisao ele iria lembrar de todo o sofrimento, ele nao deve saber o desespero que e falar com sequestradores no telefone, receber ameacas por telefone e nao ter o seu filho ali,ministro solte os outros presos tbem.

Unknown disse...

OBS: Ao inves de Guilherme disse... Leia Robson Jose da Silva disse...

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