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Globo terá que indenizar família de figurante morto durante gravação de série

 

 

 

 

 

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação da TV Globo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por culpa recíproca,referente a morte de um figurante durante participação da minisséria "A Muralha", em 1999.

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De acordo com os autos, em 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens, para descanso dos atores, a produção da Tv Globo permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã. O figurante morreu afogado em decorrência de uma forte correnteza.

A mãe do figurante ajuizou ação de reparação de danos contra a Rede Globo.

Mesmo sem o pronunciamento do pai, o Tribunal decidiu que diante da solidariedade creditícia entre a autora e seu esposo, o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.

O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) concluiu que houve culpa recíproca pelo acidente, já que o figurante também foi imprudente.

Condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

A emissora também foi condenada ao pagamento de de R$ 50 mil.

A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu ao STJ alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente realizada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador.

Recorreu também da extensão da indenização ao marido em caso de falecimento da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a emissora deu a permissão para que o figurante entrasse no rio sem a devida segurança e não o informou acerca da periculosidade do local.

Afirmou que a Globo criou um risco desnecessário ao funcionário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII.

O relator ressaltou que o fato de o acidente ter ocorrido em intervalo do trabalho, é irrelevante.

"É dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este", afirmou em seu voto.

Em relação a pensão ao marido, a Turma entendeu que ele não é beneficiário da pensão, e sequer figurou no processo, por isso, deixará de receber a indenização.

Assim, por unanimidade, a Turma negou indenização ao esposo, mas manteve a sentença que condena a Rede Globo ao pagamento de indenização a mãe da vítima.

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Autor: Da Redação

FONTE: JUSBRASIL

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