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Bradesco Seguros é condenado a pagar indenização à vitima de acidente

 

 

 

 

O juízo da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar indenização no valor de R$ 13.056 a J.M.L., vítima de acidente de carro. A seguradora tem 15 dias para efetuar o pagamento, devidamente corrigido com juros a partir do ajuizamento da ação, em abril de 2009. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17.  

Conforme os autos, o promovente ajuizou ação contra a referida seguradora pleiteando o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores na Via Terrestre (DPVAT). J.M.L. sofreu um acidente automobilístico do qual saiu com invalidez permanente. Antes de buscar a via judicial, deu entrada no pedido de recebimento do seguro, porém o Bradesco liberou apenas a quantia de R$ 943,56.

A parte promovente alegou que, ao definir o valor a ser recebido por J.M.L., a seguradora agiu contra a lei 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, por ter tentado enquadrar o tipo de invalidez para fixar o valor a ser recebido.

Na contestação, a promovida argumentou que não poderia ser imputada sobre aquele caso, já que a parte legítima seria a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, atualmente responsável pela gestão do seguro.

Argumentou ainda que o promovente, quando da ação administrativa, recebeu o valor ofertado sem qualquer contestação, "que corresponde, portanto, a um ato jurídico perfeito".

Em sua decisão, entretanto, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Cível da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente as alegações da seguradora e fixou o valor de R$ 13.056 a ser pago ao promovente. O entendimento do magistrado baseou-se na aplicação da lei do DPVAT, uma vez que às seguradoras não cabem julgar a qualificação da lesão de invalidez dos segurados.

"Não é possível auferir o grau de invalidez do segurado, imputando valores diversos para cada lesão, bastando apenas que seja permanente, pois não é possível que as seguradores, por meio de resoluções, ato normativo inferior à Lei Ordinária, façam restrições não autorizadas por lei", argumentou.

Autor: TJ-CE

FONTE: JUSBRASIL

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