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STJ afasta o benefício do usufruto legal à companheira de falecido

 

 

 

 

 

Companheira de falecido não tem direito ao usufruto legal, mesmo quando contemplada em testamento com bens de valor superior ou igual àqueles sobre os quais recairia o usufruto.

A decisão é da 4ª Turma do STJ ao julgar o recurso interposto pelos inventariantes do espólio de C.A.M.M.B. contra decisão do TJRS.

 

O artigo em torno do qual gira a controvérsia (art. 1.611, § 1º, do CC19⁄16) estabelece que "o cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus".

O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que ainda que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao usufruto vidual sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária.

No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto estabelecido para a companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos demais herdeiros.

A ementa dispõe que "sendo legado à companheira propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o artigo 1.611 do Código Civil, de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa. O usufruto vidual do consorte sobrevivente tem como escopo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge ou companheiro que não possui, obrigatoriamente, quinhão na herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou separação absoluta, em sucessões abertas na vigência do Código Beviláqua, que não considerava o cônjuge como herdeiro necessário".

Distribuído no STJ em 17 de novembro de 2003, o recurso especial - afinal julgado em 1º de dezembro de 2009 - teve na corte superior uma demora de mais de seis anos. (REsp nº 594699 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

FONTE: JUSBRASIL

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