Um funcionário de uma empresa de segurança, vítima de assalto em horário de trabalho, receberá indenização pelos danos que sofreu. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores consideraram a responsabilidade objetiva da empresa, em razão do risco da atividade. Na ocasião, o autor transportava, em veículo comum e não-blindado, um malote com R$ 18 mil. Levou dois tiros, tendo como seqüela uma limitação nos movimentos de um dos joelhos, além de estresse pós-traumático e depressão.
O relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que é um atrativo para criminosos a movimentação de pessoal saindo de um banco, com um malote, armados e com colete à prova de balas, em veículo comum com logotipo da empresa de segurança. Sendo assim, o empregado estava em situação de risco superior a qualquer outro cidadão. Os autos indicam que o segurança recebeu pouco treinamento ao longo dos oito anos em que atuou pela empresa. Foram apenas dois em 1997 e um curso de reciclagem de três dias em 2005.
O empregado receberá, a título de indenização por dano material, um pensionamento mensal de 5% sobre o seu salário-hora (decisão baseada na limitação de 5% da movimentação do joelho), além do pagamento de despesas de cirurgia, medicamentos, fisioterapia e tratamento psiquiátrico. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Da decisão cabe recurso.
Autor: T.R.T. 4ª REGIÃO
FONTE: JUSBRASIL
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