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Gêmeas conseguem liminar para estudar juntas

 

 

A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de 2009. A liminar foi concedida pelo juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC).

Segundo o juiz, a Constituição confere à família proteção especial, assegurando à criança, entre outros direitos, a convivência familiar e a educação. Para o magistrado, a negativa da UFSC em criar uma vaga adicional os pais fizeram o pedido em âmbito administrativo afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas, afirmou Peron.

Na decisão, registrada hoje (quarta-feira, 3/2/2010), o juiz citou ainda projeto de lei de autoria do deputado federal Gastão Vieira (MA), que pretende converter em regra a manutenção dos gêmeos na mesma escola. De acordo com o relator do projeto, além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente.

Para o juiz, a possibilidade de os pais colocarem as gêmeas em outro estabelecimento não impede a concessão da liminar. A irmã que foi contemplada com a vaga não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido. Peron observou ainda que o poder público não poderia ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses.

A UFSC pode recorrer. (Proc. nº 0000094-78.2010.404.7200 - com informações da JFSC).

Leia a decisão:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000094-78.2010.404.7200/SC

AUTOR:FRANK BELETTINI

:SENELE ANA DE ALCANTARA BELETTINI

ADVOGADO:MARÇO AURELIO BOABAID FILHO

RÉU:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação na qual a autora, representada por seus pais, pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que promova sua matrícula no Colégio de Aplicação da UFSC, sob pena de imposição de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão.

A autora alega que:

- possui uma irmã gêmea, de nome Thaís de Alcântara Belettini, com sete anos de idade;

- Thaís, desde janeiro de 2009, estuda no Colégio de Aplicação da UFSC;

- em dezembro de 2008 solicitou e teve negada, administrativamente, uma vaga na citada instituição de ensino;

- desde 2009 a autora e a irmã gêmea estudam em escolas distintas, o que acarreta inúmeras dificuldades para a família;

- no ano de 2009 novamente requereu vaga suplementar no Colégio de Aplicação da UFSC, que também restou indeferida pela ré;

- a separação da autora e da irmã no ambiente escolar lhes acarreta prejuízos psicológicos; e

- a pretensão encontra respaldo na CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Os autores juntaram procuração, documentos e guia de recolhimento das custas iniciais, às fls. 8 a 65.

À fl. 66, oportunizei a emenda da petição inicial porque os pais defendiam em nome próprio direito da filha, ora autora, sem autorização legal, o que foi solucionado às fls. 68 e 69.

O MPF, às fls. 71-72, manifestou-se favoravelmente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Decido

O deferimento da medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade assecuratória aqui postulada, pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, caput e inciso I, CPC.

Os fatos alegados na petição inicial estão provados documentalmente pelas cópias das certidões de nascimento das irmãs gêmeas e da certidão de casamento dos pais, bem como pela decisão da UFSC que negou vaga para a autora no seu Colégio de Aplicação.

Por sua vez, também há verossimilhança nas alegações da autora. Vejamos.

A Constituição Federal de 1988 - CF/88 consagra a família como base da sociedade, confere-lhe especial proteção estatal e assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à educação (Arts. 226, caput, e 227).

No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que o ato negativo da UFSC atacado nesta ação afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas gêmeas e ao ignorar a sobrecarga para os genitores em função da necessidade de levarem cada uma das gêmeas para escolas distintas.

Poderia se objetar em contrário ao alegado direito da autora ao imaginar que os potenciais gravames referidos poderiam ser evitados, v.g., com a colocação das gêmeas noutra escola (pública ou não) para a qual não dependessem de sorteio. Mas não vejo que tivesse que a isso se submeter. O certo é que Thais foi sorteada, vale dizer, premiada para estudar naquela que é considerada uma excepcional escola pública. Então não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido. A exclusão de Thais do Colégio de Aplicação, para colocá-la nesta ou naquela escola, indiscutivelmente lhe retiraria o prêmio que conquistou e não seria medida justa.

Pautado nos citados princípios, bem como no da proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECA à criança como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, as decisões que possam afetar a autora em sua subjetividade devem pautar-se na premissa básica de prevalência de seus interesses.

Para decidir liminarmente se os interesses da autora podem estar sendo afetados pela separação de sua irmã gêmea no ambiente escolar, não parece necessário recorrer à sua oitiva e/ou de seus pais ou a peritos (psicólogo e/ou assistente social). Se é certo que os humanos são seres sociais é igualmente natural que os gêmeos mantenham-se unidos, ao menos enquanto possível. O comum na natureza é isso. E não são os pais que irão promover a separação.

Nessa linha, é igualmente incontestável a existência de particular relação de afinidade entre irmãos ligados pelo laço da geminidade, o que parece não ter sido levado em conta pela UFSC. A propósito escreve o professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas da Universidade de Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de Harvard, STEVEN ARTHUR PINKER:

Gêmeos idênticos pensam e sentem de modos tão semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia. (...) São semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de satisfação com a vida e em características de personalidade como ser introvertido, aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência. Têm atitudes semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte, religião e música moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas no comportamento consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes, envolver-se em acidentes e ver televisão. (...) (Pinker, S. 2004 Tábula rasa - negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras)

Por certo os citados vínculos afetam negativamente o modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos indevidamente separados na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses.

Atento à necessidade de proteção do vínculo entre gêmeos no ambiente escolar, tramita no Congresso Nacional, já aprovado por uma de suas casas, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a redação do inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a separação indevida de irmãos gêmeos do ambiente escolar. Se a proposta for aprovada, a nova redação do inciso garantirá:

V - acesso à escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para irmãos, sendo vedado, em qualquer hipótese, a separação de irmãos gêmeos.

No seu voto proferido na Comissão de Educação e Cultura, o relator do projeto, Deputado Gastão Vieira afirma:

Além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a educação de irmãos especialmente próximos.

Logo, há verossimilhança de que o distanciamento da autora em relação à sua irmã gêmea Thais - que possuem sete anos de idade, em razão de sua separação durante boa parte da vida acadêmica no ensino fundamental -, lhes acarreta/ria riscos e/ou prejuízos, notadamente no que se refere à saúde física e mental, e em embaraços para o convívio familiar, com aparente ofensa aos artigos 226/7 da Constituição Federal de 1988.

É certo, ainda, que a não-separação das irmãs fortalecerá a unidade familiar, que possui especial proteção constitucional, pois é inequívoco que as exigências próprias de transporte da autora para determinada escola e de Thais para o Colégio de Aplicação gera, também para os pais, sobrecarga que afeta o desejável convívio familiar por maior tempo.

Está demonstrado, portanto, a verossimilhança das alegações da autora, pois o edital elaborado/utilizado pela UFSC para conduzir o sorteio de vagas para o seu Colégio de Aplicação não levou em conta, e/ou não interpretou, e/ou não solucionou adequadamente a exigência presumida do direito natural e do nosso Direito Constitucional que implicitamente não se compraz com a separação dos gêmeos para terem que cursar o ensino fundamental.

Por seu turno, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente para o deferimento da medida liminar pleiteada, pela iminência do início do ano letivo (fevereiro de 2010).

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a matrícula imediata da autora em seu Colégio de Aplicação, na mesma turma de sua irmã Thaís de Alcântara Belettini, criando para isso vaga extra para também não prejudicar outra criança. E determino que a ré comprove em até 10 dias contados da intimação o efetivo cumprimento dessa medida liminar.

Deixo de fixar multa cominatória, porquanto não há indícios de que a antecipação dos efeitos da tutela vá ser descumprida.

Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo Mariana de Alcântara Belettini, representada por seus pais.

Cite-se. Intimem-se.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2010.

Hildo Nicolau Peron

Juiz Federal Substituto

FONTE:JUSBRASIL

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