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Empregada que trabalhava presa e era revistada por gerente receberá indenização por dano moral

 

 

 

A 6ª Turma do TRT-MG analisou recentemente o caso de uma empregada de casa noturna, que trabalhava como auxiliar de bar e caixa, sendo submetida diariamente a situações constrangedoras e humilhantes. Segundo depoimento da testemunha, ela trabalhava trancada em um cômodo minúsculo e sempre que precisava ir ao banheiro ou sair para lanchar, tinha de ficar batendo insistentemente na porta para que alguém a soltasse. Mas só o gerente tinha a chave. Como trabalhava com dinheiro da empresa, não podia usar blusa de frio ou roupas com bolsos e era diariamente revistada pelo gerente, que a obrigava a tirar os sapatos e fazia a revista manual das suas roupas, tocando-a de forma abusiva. A testemunha confirmou que ela era revistada todos os dias na entrada, na saída e todas as vezes em que ia ao banheiro.

A atitude do gerente foi classificada pela Turma julgadora como abusiva e ofensiva à intimidade, à privacidade e à dignidade da reclamante. Por isso, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, foi mantida a sentença que condenou o bar dançante a pagar à empregada indenização por dano moral no valor de seis mil reais.

O gerente negou a acusação de que a porta ficasse trancada e disse não haver qualquer fiscalização dos caixas. Foi justamente essa negativa sumária que levou o juízo a dar maior valor ao depoimento da testemunha da reclamante: "O gerente tentou favorecer a reclamada ao dizer que não havia qualquer fiscalização em relação aos caixas, caso da reclamante, o que não nos parece verossímil" - pontuou o relator, destacando que, por se tratar de casa noturna, era até natural que fossem tomados cuidados especiais relacionados à segurança do patrimônio e, mesmo, dos empregados que manuseavam dinheiro da empresa.

De acordo com o desembargador, a fiscalização dos empregados deve ser feita de modo a evitar situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor e ao direito à intimidade. No seu entendimento, a forma como era feita a revista desrespeitava e humilhava as empregadas, chegando à beira do assédio sexual. "A revista íntima de empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme prevista no art. , X, da Constituição Federal" - finalizou o relator, negando provimento ao recurso da empresa. (RO nº 00306-2009-134-03-00-1)

Autor: T.R.T. 3ª REGIÃO

FONTE: JUSBRASIL

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