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Advogado é condenado por calúnia contra promotor de justiça

 

 

 

 

Sentença judicial - sujeita a recurso de apelação ao TJ-SC - condenou o advogado catarinense Osmar dos Santos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e 66 dias de multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de calúnia praticado contra o promotor de justiça Alexandre Herculano de Abreu.  

A pena privativa de liberdade, face à primariedade do réu e à condenação ter sido estabelecida em prazo inferior a quatro anos, foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverão ser cumpridas na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e limitação de finais de semana.

O réu será obrigado a permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outros estabelecimentos adequados.

O julgado monocrático foi proferido pelo juiz João Marcos Buch, da comarca de Joinville (SC).

De acordo com os autos, no dia 9 de novembro de 2006, o advogado Osmar dos Santos fez publicar na coluna Opinião do jornal A Notícia (RBS), texto de sua autoria, intitulado Barulho de criança faz mal à saúde, no qual discordava de ação civil pública movida pelo Ministério Público, na pessoa do promotor de justiça Alexandre Herculano de Abreu, contra a Escola Jardim Anchieta, em Florianópolis, pelo excesso de barulho provocado pelas crianças durante o recreio.

A liminar suspendeu algumas das atividades da escola - mas foi, em julho de 2007, revogada pelo TJ-SC. A sentença de mérito da ação civil pública julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que "a ré, até o início deste ano letivo, regularize os aspectos relativos à poluição sonora e à falta de licenciamento quanto à quadra esportiva e à parte superior do Bloco II, especialmente quanto à distância dos terrenos vizinhos sob pena, em face do primeiro aspecto, da aplicação dos meios coercitivos do art. 461 do CPC e quanto ao segundo ponto de demolição (sem prejuízo de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais ao dia)".

O julgado monocrático da ação civil pública foi atacado por recurso de apelação, ainda não enviado ao TJ catarinense.

A sentença na ação penal desencadeada pelo promotor contra o advogado, refere que no texto publicado, o denunciado realizou argumentação afirmando que o promotor de justiça Alexandre Herculano Abreu teria promovido a ação civil pública contra a escola, agindo com abuso de poder".

Apontou que, ferindo princípios de direito e violando normas de proteção à criança e ao adolescente, o promotor pretendia fechar estabelecimento de ensino, causando prejuízos morais e materiais a pessoas naturais e jurídicas.

O magistrado avaliou que "o denunciado imputou, falsamente, ao promotor de justiça, fato definido como crime, comportamento esse que, se efetivamente tivesse ocorrido, configuraria o crime de abuso de autoridade".

Em sua defesa, o advogado argumentou que o texto trazia afirmações em sentido figurado e que a opinião retratava também o pensamento de outras pessoas. Declarou, ainda, que não teve a intenção de caluniar, injuriar ou difamar o promotor, mas somente demonstrar a indignação do Sindicato das Escolas sobre a atuação do Ministério Público.

Para o juiz, o texto passou longe de emitir crítica ou manifestar opinião desfavorável, mas teve, sim, com vontade livre e consciente, o claro objetivo de menosprezar e insultar a pessoa do Promotor, em razão de sua função. Veja-se que, em razão da função de agente público exercida pela vítima, o denunciado imputou-lhe falsamente fato definido como crime, bem como fato à sua reputação e ainda ofendeu sua dignidade e decoro".

É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Proc. nº 038.07.005674-6 - com informações da Associação dos Magistrados Catarinenses).

FONTE: JUSBRASIL

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