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Suspensa ação contra diretores da Camargo Corrêa baseada em denúncia anônima

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu provisoriamente o andamento da ação penal que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (SP) contra três diretores da empresa Camargo Corrêa. A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, e vale até julgamento definitivo do habeas corpus pela Sexta Turma.
A liminar alcança, ainda, todas as iniciativas sancionatórias que têm por base os elementos colhidos no mesmo procedimento da Polícia federal que deu origem à Ação Penal 2009.61.81.006881-7. A investigação iniciada pela PF se baseou em “declaração anônima e secreta”, da qual resultou quebra de sigilo telefônico que alcançou todos os usuários de serviços de telefonia de forma genérica. Estas escutas chegaram a ser prorrogadas por mais de 14 meses.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha observou que, como a Constituição proíbe o anonimato, não se podendo iniciar diretamente uma investigação com base em documentação apócrifa, ainda que eventualmente – e em casos excepcionais fortemente motivados – poderia servir para averiguações preliminares, mas nunca para se iniciar a investigação. Além de que a denúncia, além de ser anônima, é secreta. Sendo assim, de acordo com o presidente do STJ, “é inegável o desvalor jurídico de qualquer ato oficial de qualquer agente estatal que repouse o seu fundamento sobre comunicação anônima”. Ele constatou fortes indícios de que a denúncia anônima serviu diretamente à instauração da ação penal.
Quanto à quebra de sigilo telefônico, foi genérica e por longo prazo, sem qualquer fundamentação. O ministro Cesar Rocha afirmou que a quebra de sigilo era tão ampla e irrestrita que “poderia até invadir a reserva da intimidade de toda e qualquer pessoa que utiliza os sistemas de telecomunicações”, observando que por ter sido tão abrangente, chegou até a motivar as empresas de telefonia a indagar do juiz do feito se realmente a quebra de sigilo tinha aquela amplitude, no que foi por ele confirmado.
Por fim, o presidente do STJ constatou a necessidade de suspensão da ação penal, a qual poderia submeter os diretores da empresa a um processo aparentemente formado por vícios insanáveis, o que por si só representa um constrangimento ilegal.
O habeas corpus

Os diretores da Camargo Corrêa ingressaram, inicialmente, com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não tiveram sucesso. No entanto, no tribunal de segunda instância, foi reconhecido pelos desembargadores federais que julgaram a questão que “as investigações preliminares consistentes em diligências empreendidas para apurar a denúncia anônima não foram juntadas aos autos, a evidenciar que tanto os réus, como seus advogados não tiveram acesso a elas”.
Os diretores recorreram, então, ao STJ, alegando a nulidade da ação penal, por ser baseada em prova ilícita e iniciado por denúncia anônima e superficial. Contestaram, também, a quebra do sigilo telefônico, que não atendeu às exigências legais.
Por estar em período de recesso forense, cabe ao presidente do Tribunal a análise dos pedidos urgentes, como as liminares. A ministra Maria Thereza de Assis Moura será a relatora do habeas corpus e levará, a partir de fevereiro, a questão a julgamento na Sexta Turma.
Leia a íntegra da decisão:
Decisão HC 159159

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95567

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