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STF mantém funcionamento de pedágios em SC

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, autorizou as concessionárias Autopista Litoral Sul S.A e Autopista Planalto Sul S.A a manterem abertas as praças de pedágio administradas pelas empresas em Santa Catarina.

A decisão do ministro foi tomada, em caráter liminar, ao analisar a Ação Cautelar (AC) 2545 ajuizada pelas duas empresas na qual elas pedem ao Supremo que o Estado de Santa Catarina seja impedido de suspender o funcionamento das praças de pedágio e de impor às concessionárias qualquer penalidade, multa ou qualquer outra sanção administrativa.

As empresas informam que ajuizaram na Justiça Federal de Florianópolis uma outra ação na qual contestam a legalidade da Lei Estadual 14.824/2009, que conferiu a isenção de pedágio aos moradores de municípios onde existem praças de pedágio administradas pelas duas empresas.

Por considerar a presença de conflito federativo no caso em questão, uma vez que a União ingressou na ação como assistente simples das empresas [autoras da demanda], o Juízo de 1ª instância determinou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal. Mas a ação principal ainda não chegou ao STF e, em razão disso, as concessionárias ajuizaram a ação cautelar 2545 no Supremo.

Sustentam as empresas que a lei estadual fere os princípios da isonomia ao beneficiar apenas uma parcela dos usuários da rodovia e da separação dos poderes, uma vez que compete apenas à União estabelecer a política tarifária a ser observada pela concessionária.

Segundo as concessionárias, a lei também coloca em risco o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados com a União, em detrimento da adequada prestação do serviço público.

Decisão

Inicialmente o presidente do STF reconhece a competência da Suprema Corte para julgar o caso, ao admitir conflito de interesses entre a União e o Estado de Santa Catarina. Segundo o ministro, tendo em vista que os autos da referida ação ordinária, até o presente momento, não foram encaminhados a esta Corte, revela-se legítima a ação cautelar como meio de garantir o resultado útil do processo principal.

Na avaliação do ministro, a lei estadual fere a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados com a União. De fato, a possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão impõe elevado ônus não só às concessionárias e ao poder concedente, mas também aos usuários das rodovias, pois coloca em risco a adequada prestação do serviço público, afirmou Gilmar Mendes.

O presidente do Supremo disse que salvo melhor juízo quando do julgamento de mérito da ação principal, não é despropositado entender que a lei estadual, ao legislar sobre política tarifária, teria usurpado a competência da União para legislar sobre transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e para explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o referido serviço público.

Assim, o ministro Gilmar Mendes determinou que o Estado de Santa Catarina, se abstenha de impor às requerentes quaisquer sanções administrativas, em virtude da cobrança regular do pedágio, nos termos em que estabelecida pelo Poder Concedente e deferiu a liminar em favor das empresas concessionárias.

AR/LF

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2070946/stf-mantem-funcionamento-de-pedagios-em-sc

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