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Não incide IR sobre indenização de desapropriação

 

 

Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Em seu voto, o ministro Fux disse que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

O ministro afirmou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."

Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida — indenizatória ou remuneratória — a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”, disse.

No caso, a União recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores rejeitaram a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do artigo 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.

O entendimento do STJ foi firmado pela em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 111.646-0

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