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Concessão de liminar na ADI 4369 para suspender os efeitos da lei paulista que isentava o pagamento de assinatura básica de telefonia

 

 

Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência

Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF é firme nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 3.426/ 2004 e 3.596/2005.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo) do Plenário do STF.

NOTAS DA REDAÇAO

A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual é cassar as normas incompatíveis com o sistema que têm como norte primário a Carta da Republica de 1988.

Dentro de nosso ordenamento jurídico entende-se por lei, toda a espécie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluções administrativas dos tribunais; atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.

Conforme o caso em comento, compete ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de proteção e guarda da Carta Constitucional, a apreciação de ADIn em face de lei ou ato normativo estadual (art. 102, I, a, CR/88).

Segue a em seu art. 103 estabelecendo o rol de legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade. No caso em tela, temos que quem promoveu o ajuizamento foi a ABRAFIX (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado) já que entenderam pela inconstitucionalidade da norma estadual paulista, e que se encaixam no rol, a saber:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Tem-se que os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADIn, operam-se erga omnes , e ex tunc , vinculando os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do próprio Supremo Tribunal Federal, e a administração pública federal, estadual, municipal e distrital.

Embora a Constituição Federal em seu art. 102, I, p faça uso da expressão medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, da mesma forma o fazendo a Lei 9.868/99, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado, segundo a doutrina, é de antecipação da tutela. Isto porque, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o provimento liminar em ADIN é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, fazendo renascer a disposição legal anteriormente existente.

A Lei 9.868/99 trata a respeito de medida cautelar em sede de ADIn nos arts. 10 a 12. Estabelece que o feito pode ser apreciado pelo Relator que posteriormente o submete ao Tribunal para decisão final. E diz que a decisão que concede a liminar produz efeitos ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva ter eficácia retroativa.

Voltando à notícia em comento, a decisão é justamente de concessão de liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na notícia temos exposição de alguns dos motivos que moveram a decisão do Ministro Gilmar Mendes, dentre elas, outras leis estaduais concedendo isenção de assinatura básica mensal, quando a competência para legislar sobre o tema é da União (art. 22, IV, CR/88). Tais normas foram atacadas e declaradas inconstitucionais, por desrespeito a preceito constitucional.

Ademais, lembramos o tema do veto jurídico mencionado pelo Ministro Gilmar Mendes, que frisou o ato do Governador em vetar a lei, posto que em desconformidade com a CR/88.

Entretanto, a decisão do Relator se deu ad referendum do Pleno. Desta forma, caberá ao Pleno do STF validar a liminar de suspensão dos efeitos da lei estadual.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058059/concessao-de-liminar-na-adi-4369-para-suspender-os-efeitos-da-lei-paulista-que-isentava-o-pagamento-de-assinatura-basica-de-telefonia

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