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STJ nega pedido de indenização de José Carlos Gratz contra promotor e o jornal A Gazeta

 

O desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Honildo Amaral de Mello Castro negou, em decisão monocrática, provimento ao agravo de instrumento no recurso especial em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo e ex-deputado estadual, acusado de ser o dono de várias casas de jogos (máquinas caça-níqueis e bingos) naquele estado. Indiciado pela CPI do Narcotráfico, Gratz responde a processos pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e pretendia, neste recurso, receber do promotor Fabio Vello Correa e da A Gazeta S/A indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, decorrentes de uma entrevista publicada no jornal.
Em 19 de março de 2004, A Gazeta publicou uma entrevista com o promotor Fabio Vello sobre as investigações e denúncias contra Gratz intitulada “Dossiê do bingo liga Gratz a comendador (Relatório do Ministério Público recoloca ex-deputado como suspeito de comandar organização criminosa)”. Em face das informações contidas na matéria, Gratz ajuizou ação ordinária contra o promotor e o veículo de comunicação na qual afirma ter sido caluniado. De acordo com a defesa, as alegações do promotor não seriam verdadeiras e sim difamações que lhe causaram danos morais. Para Gratz, tanto o promotor quanto o jornal o trataram como se fosse culpado, sendo que não existe qualquer sentença condenatória transitada em julgado, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal.
Os advogados de Gratz pretendiam que o promotor e o jornal pagassem, solidariamente, indenização pelos danos causados à honra do ex-deputado e que também fosse veiculado nas redes de TV do grupo de comunicação uma nota desmentindo as alegações. Requeria ainda que ambos os acusados fossem condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Todavia a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu que a entrevista veiculada não imprimiu juízo de valor quanto aos fatos narrados: “Não ficou caracterizado o dano moral quando a matéria apresenta-se apenas como manifestação das críticas a que estão sujeitos todos que exercem um cargo político e que têm por obrigação a prestação de contas de suas gestões”.
Para o ministro Honildo Castro, a decisão do TJ/ES que não admitiu o recurso especial pela não-existência do dano moral “não merece reparos”. O relator afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil que justificasse o recurso, uma vez que “demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão anterior e o revolvimento das provas contidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

LUIZ CESAR B. LOPES

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