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STF. Suspensa ação por suposto crime tributário porque o débito não estava definitivamente constituído

Informação da Receita Federal do Brasil de que ainda não há crédito definitivamente constituído contra C.W. e M.V.C.M., acusadas de suposto crime contra a ordem tributária, levou a Segunda Turma do Supremo Tribunal ]Federal (STF) a determinar, nesta terça-feira (10), o trancamento de ação penal intentada contra ambas com fundamento no artigo 1º, inciso II, da Lei nº8.139/90.

Elas eram acusadas de se terem utilizado de conta bancária para operar depósitos e movimentações de valores não contabilizados, sobre os quais teria havido sonegação de tributos federais.

A Turma, no entanto, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, que informou ter consultado a Receita Federal do Brasil sobre o suposto débito, determinou o trancamento da ação penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91725. Em junho de 2007, o relator havia negado pedido de liminar e, em agosto do mesmo ano, também negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra essa decisão.

Ao mesmo tempo, o ministro Eros Grau dirigiu pedidos de informação às Delegacias da Receita Federal de Piracicaba e Ribeirão Preto, em São Paulo, e ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em Brasília, a fim de que prestassem informações, que chegaram para sustentar a decisão de hoje.

Nela, a Turma se baseou em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não cabe ação penal por débito tributário, enquanto o débito não for definitivamente constituído.

LUIZ CESAR B. LOPES

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