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TJ-MG pune ofensa que causou separação

Em Alpinópolis, sudoeste de Minas, um motorista vai indenizar uma auxiliar de costura com a quantia de R$4.150, por tê-la difamado e provocado o fim de seu casamento. Segundo o processo, o motorista C.D.O. comentou publicamente que ele e a auxiliar de costura V.R. tinham um relacionamento amoroso, o que resultou em discussões entre ela e o marido à época e culminou com a separação judicial do casal. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença de 1ª Instância.

Tudo teria começado em julho de 2003, quando, conforme a costureira, C.D.O. começou a fazer comentários maldosos sobre ela, difamando-a e caluniando-a na presença de outras pessoas porque teria sido rejeitado quando quis convencê-la a ficar com ele. “Ele me chamava de leviana e gostosa, dizia que tínhamos um caso”, contou a mulher, que afirma jamais ter mantido qualquer relação extraconjugal.

Segundo V.R., as declarações geraram constrangimento e expuseram-na diante de sua família e da comunidade. Por essa razão, ela entrou com uma queixa-crime contra o motorista e com um pedido de indenização por danos morais em outubro de 2003. “Foi uma violação da minha vida privada, da minha intimidade e da minha honra. E, depois de saber dessas calúnias, meu marido me abandonou”, completou.

Contestação

O motorista tachou as declarações de “inverdades e criações mirabolantes que só ocorreram na cabeça” da mulher e afirmou que a ação era apenas um modo de tentar ganhar dinheiro à custa dele, pois ela “não é nenhum modelo de virtude”.

De acordo com C.D.O., a costureira trabalhou para o pai dele como apanhadeira de café. Nesta ocasião, ainda conforme o motorista, ela teve um relacionamento com ele sem se preocupar em ocultá-lo. “Não difamei ninguém, mas não achei que a coisa fosse segredo. Todos os trabalhadores da lavoura do meu pai sabiam disso: um dos nossos encontros foi marcado por ela em via pública, na vista de conhecidos”, defendeu-se.

Para o motorista, o culpado pelos dissabores e humilhações da mulher foi o próprio comportamento dela. “A sociedade não é cega nem surda e, numa comunidade pequena, paredes escutam e as línguas espalham e modificam os fatos”, argumentou.

Manutenção da sentença

Na ação criminal, julgada em abril de 2006, o juiz Roberto Carlos de Menezes, da Vara Única de Alpinópolis, considerou que, embora o réu fosse primário e não tivesse antecedentes criminais, as circunstâncias do crime foram graves, porque resultaram no divórcio da costureira. Ele condenou o motorista a cumprir pena restritiva de liberdade em regime aberto (prestação de serviço por 120 horas, com jornada de no mínimo 8 horas semanais, junto ao asilo da cidade).

Em agosto de 2008, ao julgar a ação cível, em que a costureira pediu indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$4.150, por entender que o dano “existe tão-somente pela ofensa”. “A indenização não paga o constrangimento experimentado pelo ofendido, mas tem a função de minorar sua dor e punir a conduta do ofensor”, sentenciou.

O motorista apresentou recurso de apelação em setembro de 2008, mas os desembargadores do TJMG conservaram intacta a decisão original, em sessão de julgamento realizada em 7 de outubro último.

“Demonstrada a conduta ilícita, presente se encontra o dever de reparar”, considerou o relator, desembargador Otávio Portes. Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-MG

LUIZ CESAR B. LOPES

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