PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.
O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em mandado de segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.
Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública.
Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do mandado de segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido pelo então ministro Peçanha Martins.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1365 vezes

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter