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A loja Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Luca do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), deve indenizar em R$ 10 mil um consumidor que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito feito por terceira pessoa, que se passou por ele, utilizando-se de documentos falsos. Para os julgadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mantiveram a decisão de Primeiro Grau, a empresa tem responsabilidade em indenizar conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, porque a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente gera conseqüências negativas para a pessoa (Apelação nº 47986/2009). Nas argumentações recursais, a apelante alegou que não teria incorrido em culpa, pois teria sido vítima de falsário, o que descaracterizaria o ato ilícito e, consequentemente, afastaria a responsabilidade de indenizar. Sustentou que o valor indenizatório arbitrado não seria condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para rechaçar a pretensão indenizatória, ou redução do valor arbitrário. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, não se desconhece o fato de que ocorrências dessa natureza se multiplicam nos dia atuais, todavia, exatamente por isso é que os fornecedores de serviços devem redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram. O magistrado explicou que se trata de aplicação da chamada teoria do risco profissional, em que implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impondo-se a responsabilidade de quem dela tira proveito. Nesse contexto, para o magistrado, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do apelante o encargo de zelar pela perfeição dos pactos que celebra. Já com relação aos danos morais, para o julgador, a inserção indevida do nome em cadastro restritivo de crédito enseja reparação. Quanto ao valor determinado, não afigurou exagerada ou desproporcional à lesão sofrida pelo recorrido, sendo o valor aplicado com moderação e proporção ao caso. A votação contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora). Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br |
LUIZ CESAR B. LOPES
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