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Inconstitucionalidade do art. 5.º da Resolução CG/Refis 20/2001 Publicado em 26 de Outubro de 2009, às 15:51

 

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decide, por maioria absoluta de seus membros, preliminarmente, conhecer do Incidente de Inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade do art. 5.º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, que alterou substancialmente a Resolução CG/REFIS 9/2001.

Na Resolução CG/REFIS 9/2001, art. 3.º, estava previsto que, para a exclusão, do Refis, da pessoa jurídica optante, deveria ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda no art. 4.º, § 4.º, estava disposto que, antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deveria ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação.

Já na Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5.º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, excluiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

O pedido de arguição de inconstitucionalidade partiu de empresa que fora excluída pela Portaria 768/2004, fundamentada na Resolução CG/REFIS 20/2001, expedida pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, publicada no DOU de 30/11/2004. Após julgamento pela 8.ª Turma do TRF, esta, por unanimidade, suscitou incidente de inconstitucionalidade e remeteu os autos à apreciação da Corte Especial.

Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a exclusão da pessoa jurídica do Programa Refis tem ocorrido por processo administrativo, sem a participação do contribuinte, sendo cientificado após o ato do Comitê Gestor, por publicação de Portaria no DOU, com a informação genérica do dispositivo legal violado, sem expressamente indicar os motivos da cassação do chamado favor fiscal.

Sendo assim, entende que há inobservância ao princípio da publicidade, no processo administrativo de exclusão da pessoa jurídica do Refis, não ocorrendo ampla divulgação dos atos administrativos. Afirma a magistrada que, pelo contrário, o contribuinte é cientificado apenas quando consumada a cassação do benefício pelo DOU, e da motivação genérica, via internet.

Para a desembargadora, a alegação da União de que o contribuinte tem oportunidade de se manifestar acerca de sua exclusão do Programa não procede, pois o princípio do devido processo legal é desvirtuado, visto a pessoa jurídica não participar do processo administrativo em que se apuram os motivos da exclusão, faltando observância real do direito ao contraditório, que somente é concretizado após a consumação do ato.

Assim sendo, afirma a magistrada que a exclusão do contribuinte do Refis, amparada em inusitada fórmula de comunicação, mediante a inclusão do procedimento nas páginas da internet mantidas pela Receita Federal, não traduz a proporcionalidade ou a razoabilidade que deve nortear o agir da Administração.

Concluiu, pois, a Corte, nos termos da relatora, que a Resolução CG/REFIS 20/2001, quanto ao procedimento estabelecido no art. 5.º, está em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.

Para maiores detalhes, veja ralatório pelo link http://www.trf1.gov.br/Info/Julgamento/200734000222113_JULGAMENTO15-10-09_CORTEESPECIAL.pdf

 

Arguição de Inconstitucionalidade 2007.34.00.022211-3/DF

Marília Maciel Costa</PERSONNAME />

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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