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A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo Juiz Leigo Carlos Leandro Maidana, integrante do 4° Juizado Especial Cível - Posto UFRGS, da Comarca de Porto Alegre, no processo n° 30900180518, que condenou o Banrisul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.200,00 aos quais foram acrescidos mais R$ 200,00 de danos materiais em razão da cobrança abusiva de tarifa de adiantamento de depósitos. No caso em questão, uma correntista do banco referido, que estrapolou o limite do cheque especial de sua conta, teve, em um período de poucos dias, descontadas imotivadamente e por diversas vezes a referida tarifa, sendo que tal conduta agravou ainda mais a situação de endividamento da autora em razão dos lançamentos abusivos feitos em favor do próprio banco réu. Na decisão do recurso inominado n° 70031034408, interposto pelo Banrisul, o relator Juiz Luís Francisco Franco destacou que `mostra-se abusiva a cobrança de `tarifa de adiantamento a depositante` cumulada com a cobrança de juros pela utilização do limite de crédito da conta-corrente. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo assim, correta a condenação do demandado à restituição, na forma simples, dos valores pagos e que os danos morais restaram caracterizados ante a falha no serviço, sendo fixados com intuito dissuasório, pedagógico, a fim de evitar que o Banco reitere cobrança nesse sentido`. Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Silva. A parte autora foi representada na ação pelo advogado José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS) e editor do site www.endividado.com.br. |
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
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