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O imposto de renda e a tributação sobre o lucro real, presumido e arbitrado.

Jurídicos
O imposto de renda e a tributação sobre o lucro real, presumido e arbitrado.
Autor: Renato de Moura Soares


Sumario: 1. Introdução. 2. O Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza. 3. Sistemas para apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas. 3.1. O lucro real. 3.2. O lucro arbitrado. 3.3. O lucro presumido. 4. Algumas novidades adotadas pelo Brasil relativas ao Imposto de Renda. 5. Conclusão.



1. Introdução


O Código Tributário Nacional em seu artigo 43 dispõe acerca do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza. Deve-se salientar, que esse imposto possui uma legislação muito complexa, sendo regulada por diversas leis e dinâmica, na medida que vários são os procedimentos para sua apuração.


Nesse breve estudo examinaremos alguns aspectos do imposto de renda e os sistemas adotados pelas pessoas jurídicas para apuração do lucro tributável. Encerrando, mostraremos as novidades adotadas pelo Brasil relativas ao Imposto de Renda visando facilitar a arrecadação e regular a tributação dos rendimentos auferidos aqui e no exterior.


2. Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.


O Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tem a função de redistribuir a renda produzida no país, sendo esta produzida por pessoa física ou jurídica.


Para entendermos melhor o conceito de renda adotado pela lei brasileira, devemos considerar como tal, todos os ganhos provenientes do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos.


No caso de pessoa física, a renda tributável é apurada pelo saldo entre o que foi ganho no período de um ano e o que foi gasto para obter esses rendimentos. Já as pessoas jurídicas, são tributadas pelo chamado princípio do balanço.


Esse imposto pode ser classificado como um imposto de função fiscal, haja vista que intervém na economia estatal e ao mesmo tempo, com os chamados incentivos fiscais, classifica-se com extra-fiscal, ajudando no desenvolvimento econômico regional.


3. Sistemas para apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas.


Dentre os sistemas adotados pelas pessoas jurídicas para apuração do lucro tributável está o sistema denominado de lucro real, onde todo acréscimo de patrimônio de uma empresa em determinado período de tempo é tributado. Também encontramos o sistema de lucro presumido, onde o valor a ser tributado será determinado através da aplicação de algumas alíquotas previstas em lei sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. Finalmente, temos o sistema de lucro arbitrado, onde a autoridade administrativa rejeita o balanço feito pela empresa e utiliza sua receita bruta anual como base para calcular o imposto.


3.1. O Lucro Real


O lucro real pode ser definido como sendo o acréscimo patrimonial de uma empresa em determinado período de tempo. É a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que utilizam esse sistema de tributação, onde o montante a ser tributado é apurado segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente.


Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, em cada ano-calendário seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), multiplicado pelo número de meses do período, quando este for inferior a doze meses.


Também estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:


a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômica, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos a valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;


b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos no exterior;


c) que usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução de impostos;


d) que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda determinado sobre a base de cálculo estimada, de acordo com a Lei nº. 9.430/96;


e) que explorem atividades de prestação cumulativa e continuada de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo ou de prestação de serviços, também conhecida como factoring;


De acordo com Sacha Calmon Navarro Coelho, constitui lucro real “o lucro operacional da pessoa jurídica acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (acessórias)”.


As empresas tributadas através desse sistema de apuração, têm seu lucro líquido determinado mediante escrituração contábil, em idioma e moeda nacionais, dentro da forma estabelecida pela legislação comercial e fiscal. Deve-se salientar que o lucro apurado no balanço é a base de cálculo utilizada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, salvo as empresas enquadradas na Lei nº. 9.317/96, por se tratar de microempresas e optarem pelo sistema chamado SIMPLES.


Para apuração do lucro real temos que levar em consideração todas as receitas, todos os custos e todas as despesas:


1 – O Lucro Real (LR) pode ser encontrado se somarmos o Lucro Operacional (LO) com o Resultado das Transações Eventuais (Rte), em que: LR = LO + Rte


2 – O Lucro Operacional (LO) é resultado da subtração da receita bruta operacional dos custos, das despesas, dos encargos, das possíveis perdas operacionais e das provisões autorizadas, que vem a ser aqueles devedores duvidosos.


3 – O Resultado de Transações Eventuais (Rte) vem a ser o resultado da subtração da Receita bruta de transações eventuais de todos custos, despesas e perdas eventuais.


Esse sistema de arrecadação de imposto é utilizado por empresas de grande porte, de grande expressão econômica. Dessa maneira, a escrituração contábil se torna elemento de grande importância, haja vista, que o lucro, apurado através desse procedimento, é o próprio fato gerador do imposto.


3.2. O Lucro Arbitrado


O lucro arbitrado pode ser considerado um método alternativo de calcular o valor devido a titulo de imposto de renda. Nesse sistema, a autoridade administrativa rejeita o balanço feito pela empresa e utiliza sua receita bruta anual como base para calcular o imposto. Uma porcentagem fixada por lei, deve ser aplicada sobre a receita bruta de acordo com o ramo de atuação econômica do contribuinte.


De acordo com Hugo de Brito Machado “não sendo conhecida a recita bruta, a autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro auferido pelo contribuinte em períodos anteriores”.


A tributação sobre o lucro arbitrado ocorrerá sempre que o contribuinte se encontre nas seguintes situações:


a) quando o próprio contribuinte faz a opção por este sistema de tributação;


b) o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não dispõe de escrituração contábil nas formas exigidas pelas leis fiscais e comerciais;


c) o contribuinte deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas a sua determinação;


d) recusa-se a apresentar livros ou documentos de sua escrituração quando solicitado;


e) sua contabilidade contém vícios, erros ou deficiências que a tornam ineficaz para determinar com exatidão o lucro real ou presumido;


f) quando o representante de pessoa jurídica estrangeira deixa de apurar separadamente os lucros relativos a este e ao comitente (representado);


Se alguma empresa se encontrar em alguma dessas situações, seu lucro será apurado mediante o sistema de lucro arbitrado, onde o fisco lança o valor do imposto com base na sua receita bruta.


Isso não quer dizer que o contribuinte sofrerá um lançamento por parte do fisco do valor relativo a esse cálculo, ele pode, antes de terminada a fase do lançamento administrativo ou mesmo após o lançamento, isto já na esfera judicial, demonstrar, através da apresentação de seu balanço, o lucro real de sua empresa e utilizá-lo como base de cálculo do seu imposto de renda.


3.3. O Lucro Presumido


Podemos definir o lucro presumido como sendo uma forma de tributação simplificada, que visa determinar a base de cálculo do Imposto de Renda das empresas. Esse sistema pode ser utilizado por todas as pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração através do lucro real.


A partir de 1999, todas as empresas cuja receita bruta total auferida no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) podem optar pelo sistema de tributação através do lucro presumido.


A parcela do lucro presumido calculado sobre a receita bruta será determinada através da aplicação de algumas alíquotas previstas em lei, por parte da administração fazendária, tendo seus valores assim fixados:


a) alíquota de 1,6% sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustíveis derivados do petróleo, gás natural e álcool etílico;


b)alíquota de 8% sobre a receita bruta proveniente da venda de produtos de fabricação própria, venda de produtos adquiridos para revenda, industrialização de produtos, atividade rural, prestação de serviços hospitalares, transporte de cargas e outras atividades que não se caracterizem como prestação de serviços;


c) alíquota de 16% sobre a recita bruta mensal para as empresas prestadoras de serviço de transporte e as prestadoras de serviço em geral para pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00;


d) alíquota de 32% sobre a recita bruta auferida com as atividades de:


1) prestação de serviços que exijam habilitação profissional legalmente exigida;


2) intermediação de negócios;


3) construção por administração ou por empreitada;


4) serviços de assessoria crediticia, factoring, etc;


5) prestação de qualquer outro serviço não mencionada anteriormente;



Para exemplificar como funciona todo o processo de apuração do lucro presumido e calcular o imposto de renda sobre o valor apurado, veremos a seguir o seguinte exemplo:


a) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EXPLORANDO COMO PRINCIPAL ATIVIDADE ADVOCACIA.


Receita Bruta no 1º Trimestre/2003 – JAN – R$ 10.000,00


FEV – R$ 20.0000,00


MAR – R$ 30.000,00


COMO A EMPRESA É PRESTADORA DE SERVIÇO CUJA PROFISSÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA POR LEI, A ALÍQUOTA APLICADA SOBRE A RECEITA BRUTA DA EMPRESA É DE 32%, SENÃO VEJAMOS:


Lucro Presumido – R$ 60.000,00 (10.000 + 20.000 + 30.000) x 32% =R$ 19.200,00


Nesse exemplo, tivemos o lucro presumido calculado sobre a renda bruta da empresa, sendo esta a base de calculo a ser utilizado pelo fisco.


IRPJ – EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE ADVOCACIA


BASE DE CALCULO – R$ 19.000,00 ( lucro presumido)


IMPOSTO DE RENDA DEVIDO – R$ 19.000,00 x 15% = R$ 2.880,00


Nesse sistema de apuração, o lucro é presumido pois sobre a receita bruta da pessoa jurídica, são aplicados coeficientes definidos em lei, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa, para a apuração do montante devido.


4. Algumas novidades adotadas pelo Brasil relativas ao Imposto de Renda.


a) Nosso país adota o sistema de renda mundial, onde todos os rendimentos, auferidos dentro do território nacional ou no exterior, são tributados no Brasil.


b) A intensificação dos tratados e acordos internacionais para evitar a evasão e a pluritributação das rendas e dos capitais.


5. Conclusão.


Diante de todo o exposto, tivemos a oportunidade de falar um pouco sobre o Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, tentando explicar como é apurado o lucro tributável das pessoas jurídicas e quais os sistemas adotados para calcular o valor do imposto de renda.


Bibliografia:


[1]Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, São Paulo, 2003.


[2] Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003.


[3]Hugo de Brito Machado, Comentários ao Código Tributário Nacional, Editora Atlas S.A, São Paulo, 2003.


[4] Valdir de Oliveira Rocha, Imposto de Renda e Alterações Fundamentais, Editora Malheiros, São Paulo, 1998.


[5] Roque Antônio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, São Paulo, 2002.


[6] Heloísa Estellita Salomão, Direito Penal Empresarial, Editora Dialética, São Paulo, 2001.


Fonte: http://www.leiadvogados.adv.br/artigos/artigo.php?cod=137

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