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Justiça proíbe Carnaval na Rua Direita em Pirenópolis

A perturbação do sossego, o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua, foram os principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis, a proibir a realização da festa este ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e habitada por várias pessoas idosas. Além da determinação para que a prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro). 
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelo aposentado Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio alegou na ação que está passando por tratamento de saúde, faz uso de medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e necessita de descanso noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas portas das casas e a depredação das residências, tombadas como patrimônio histórico da humanidade. “Todo ano, Pirenópolis recebe milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais prejuízos”, segundo repisa a inicial.
Outro principal problema apontado pelos requerentes é o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo, chegando a abalar as estruturas das casas históricas e prejudicar o repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e algazarras”, observação ressaltada nos autos. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO - Foto: Divulgação Prefeitura de Pirenópolis)

GoiásPrevi tem de restabelecer pensão por morte, cancelada porque cônjuge casou novamente

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento a agravo interposto em duplo grau de jurisdição contra sentença da juíza Suelenita Soares Correira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi), o imediato restabelecimento de pensão por morte à Maria Maciel de Carvalho. O benefício havia sido cancelado porque Maria se casou novamente. O voto foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), da 6ª Câmara Cível, e seguido à unanimidade.
Conforme os autos, Maria de Carvalho é pensionista de Juarez Marques, desde o seu falecimento, ocorrido 20 de setembro de 1985. Com o fato de ter se casado novamente em janeiro 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a com a nova união, razão porque considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.
Por sua vez, a Goiásprevi buscou a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de garantir a aplicação da Lei nº 7.770/73, vigente à época do óbito do segurado, para regulamentar seu pedido, na qual a celebração de novo matrimônio apresenta-se como causa de extinção da pensão, sustentou.
Fausto Diniz ponderou, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça, que esta lei nada menciona quanto ao término do benefício em razão da remaridação, lembrando que a Súmula do 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou o entendimento que “não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva de modo a tornar dispensável o benefício”.
Para o relator, “o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda legislação previdenciária que tem como objetivo o bem-estar a justiça social”. Ao final, o desembargador ressaltou não ter vislumbrado qualquer comprovação de que Maria de Carvalho sofrera alguma alteração em sua situação financeira, “de modo a ser dispensável o benefício por pensão por morte”. Veja decisão. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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