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TELEXFREE: JUIZ DO ACRE ENTENDE QUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA NO ACRE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 
JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO ENTENDEU QUE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL, OU SEJA, PERANTE A VARA CÍVEL ONDE TRAMITA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
ASSIM, O JUIZ SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, QUE AGORA SERÁ DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE, O QUE PODE TORNAR AINDA MAIS DEMORADA A QUESTÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA AJUIZADA NO ACRE.
 
DIANTE DISSO, AINDA ACREDITAMOS QUE A MELHOR ESTRATÉGIA É O AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR, OU SEJA, ONDE A PESSOA MORA.
 
SEGUE ABAIXO ÍNTEGRA DA DECISÃO:
 
Ato Judicial Encaminhado a Publicação 
Relação: 0294/2015
Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Em 6 de outubro de 2015, JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA propôs pedido de liquidação de sentença em face de TELEX FREE - YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte credora faz menção à Sentença liquidanda proferida, no âmbito deste Foro da Comarca de Rio Branco, pelo seu Juízo Cível da 2ª Vara Cível, para aparelhar a presente liquidação de sentença. O presente pedido de liquidação foi distribuído, no âmbito deste Foro e Comarca, por prevenção, ao seu Juízo Cível da 2ª Vara, como mencionado na petição inicial, que é o Juízo Cível que proferiu a Sentença ora liquidanda. Sucedeu então que o Juízo da 2ª Vara Cível, decidindo, recusou sua competência neste Foro, por prevenção, assentando que, sendo sua Sentença proferida numa ação coletiva, não haveria sua prevenção, como Juízo Coletivo, para esta liquidação aqui pedida da Sentença que proferiu. Assentou ainda que a Sentença proferida pode ser liquidada e executada "no foro do domicílio do interessado", invocando e citando, para tanto, duas jurisprudências que resolveram conflitos de competência entre Juízos de Foros e Comarca distintos e que assentaram, em resumo, poderem as execuções de ação coletiva ser processadas no foro do domicílio do credor. Com isso, o Juízo da 2ª Vara Cível determinou a devolução dos autos à Secretaria da Distribuição, para redistribuição entre as Varas Cíveis Genéricas do Foro desta Capital, e aí a redistribuição se fez por sorteio, sendo sorteado o Juízo Cível desta 3ª Vara deste mesmo Foro e Comarca. Em primeiro lugar, realço que a tese assentada na jurisprudência, de que a sentença proferida na ação coletiva pode ser liquidada e executada no Foro do domicílio do consumidor ou interessado, isto é, em Foro distinto do Foro do Juízo que proferiu a Sentença liquidanda e/ou exequenda, não se aplica ao presente caso. Referida tese acolhida na jurisprudência interpreta as regras do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC) e visa facilitar o acesso do consumidor aos benefícios ou direitos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva e, por isso mesmo, possibilita que o consumidor ou beneficiário de ação coletiva ajuíze no seu próprio domicílio a sua execução ou, quando necessária, a sua prévia liquidação, tudo em Foro ou Comarca diversa do Foro ou Comarca no qual se situa o Juízo que processou e julgou a ação de conhecimento, proferindo a Sentença exequenda ou liquidanda. Tal situação não tem nenhuma aplicação no presente caso. De fato. Pois o Juízo da 2ª Vara Cível, que é o sentenciante, embora possa recusar sua prevenção frente a juízos situados em Foro diverso deste Foro de Rio Branco, não pode, entretanto, recusar sua prevenção em relação aos juízos cíveis deste mesmo Foro de Rio Branco, sendo um deles este Juízo da 3ª Vara Cível, porque, aqui e em tal caso, não há a necessidade de aplicação do entendimento baseado nas regras especiais consumeristas citadas que permite a competência de juízos do Foro do domicílio do consumidor ou interessado que seja - este outro Foro - diverso do Foro do Juízo sentenciante, no caso o da 2ª Vara Cível deste Foro e Comarca de Rio Branco. Aqui, ao menos e exclusivamente entre os juízos das Varas Cíveis desta Comarca de Rio Branco, situados neste mesmo Foro, e não se aplicando como se vê neste caso as regras permissivas de competência em Foro diverso (regras especiais dos artigos 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC), aplica-se então, não a regra do artigo 21, não incidente no caso, mas a regra do artigo 19 da Lei Federal n. 7.347/85 (chamada Lei da Ação Civil Pública), que remete ao Código de Processo Civil, na situação como é o caso - repito - de competência entre os juízos cíveis deste Foro e Comarca de Rio Branco, que é então governada pela regra geral de competência funcional e absoluta prevista nos artigos 475-A, § 2º, 475-P e 575, todos do vigente Código de Processo Civil. Eis as citadas regras gerais - repito uma vez mais - aplicáveis no caso e entre os juízos cíveis deste Foro e Comarca de Rio Branco: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;  III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifos acrescidos) Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III -  (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Daí se vê que as premissas fixadas e as jurisprudências citadas na Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e Foro são inteiramente corretas e válidas e são aplicáveis (ou podem ser aplicáveis) sempre que houver conflito de competência entre o Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro e Comarca e outros juízos situados em outros Foros e Comarcas diversos deste Foro e Comarca de Rio Branco. Mas - repito - não se aplicam entre os juízos cíveis deste mesmo Foro e Comarca e, por isso mesmo, não se aplicam ao presente caso, entre as 2ª Vara Cível e esta 3ª Vara Cível, que respondem, junto com as 1ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, pelo juízo cível deste Foro e Comarca de Rio Branco. Aqui - repito - entre os juízos cíveis desta Comarca e Foro, o juízo da 2ª Vara Cível já está prevento, funcional e absolutamente, cabendo-lhe, após a condenação já por ele proferida, processar eventuais liquidações e executar a Sentença que proferiu, já estando, desde a distribuição da ação coletiva de conhecimento, no âmbito deste Foro e Comarca, derrogada, para o caso, a competência funcional dos demais juízos cíveis deste Foro e Comarca de Rio Branco. E assim se sucede ou deva se suceder com todas as ações coletivas que temos em tramitação nos juízos cíveis deste Foro e Comarca. Com efeito, assim assentada a situação de fato quanto à competência entre juízos de um mesmo Foro, e não entre juízos de Foros distintos, como se dá no presente caso entre os juízos deste Foro e Comarca de Rio Branco, e indicada a regra de direito que os há de governar, para assentar que, no caso, entre os juízos das varas cíveis desta Comarca e Foro de Rio Branco, há sim a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, não custa ainda relembrar que a sentença faz coisa julgada material (Art. 269, inciso I, do CPC), devendo a liquidação de sentença e ulterior execução do correspondente título judicial ser processada e executada, ao menos no âmbito deste Foro e Comarca, perante o mesmo juízo cível que já conheceu, processou e decidiu a causa de conhecimento no primeiro grau de jurisdição, nos termos em que dispõem o § 2º do artigo 475-A (liquidação) e o inciso II do artigo 575 (execução), ambos do Código de Processo Civil. Cuida-se, no caso em tela, de modalidade horizontal da competência funcional, sendo, por conseguinte, de ordem absoluta, no âmbito deste Foro e Comarca, cabendo ainda a realçar e relembrar, no caso, que podem ser absolutamente nulas as decisões e medidas executivas se não forem implementadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível já prevento frente às outras Varas deste mesmo Juízo Cível do Foro e Comarca de Rio Branco. De mais a mais, apenas para reforçar o raciocínio ora desenvolvido, ainda cito que para os casos de liquidação ou execução coletiva, em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (legitimado de que trata o art. 82, I, do CDC), o foro competente para a liquidação e execução coletivas será o mesmo da condenação, isto é, o mesmo juízo cível da vara que proferir a sentença, já que requeridas pelo legitimado extraordinário ou substituto processual, não se aplicando, aí, igualmente aquelas regras consumeristas citadas que permitem se fazer a liquidação e execução individual no domicílio do credor, para preservar e facilitar o direito fundamental de acesso ao Judiciário, não cabendo, também em tal caso, ao juízo coletivo devolver os autos e redistribuí-lo entre as demais varas cíveis genéricas do foro, eis que se encontra prevento no âmbito do mesmo Foro e Comarca. Tal situação ou hipótese só está lembrada para demonstrar que, não havendo interesse de credor que ajuíze liquidação ou execução individual fora deste Foro, aqui nesta Comarca e Foro de Rio Branco a 2ª Vara Cível já está preventa, desde a ação de conhecimento que processou e julgou, e derrogou a competência potencialmente então existente, antes da distribuição, das demais varas cíveis desta Comarca, competência esta funcional tanto para a ação de conhecimento já julgada, para esta liquidação individual e também para a ulterior execução. Foi bem por isso que a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a jurisprudência daquela Corte e dirimir divergências entre as turmas, firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para a liquidação coletiva de sentença é o do juízo da respectiva ação condenatória, não cabendo essa competência inclusive nem mesmo a outra Vara do mesmo Juízo Cível da mesma Comarca ou Foro, cuja ementa adiante se transcreve, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA. 1. A controvérsia reside em definir o juízo competente para processar e julgar ação civil pública ajuizada com fundamento nas Leis 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em fase de liquidação de sentença promovida pelo Ministério Público. 2. Constatado o caráter coletivo da liquidação nas ações ajuizadas com o fim de preservar direitos difusos e coletivos, o foro competente será o da condenação, observando-se o rito do § 2º do artigo 475-A do CPC, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico no Código Consumerista. 3. Da mesma forma, diante da ausência de regra acerca da competência para a liquidação coletiva de sentença nos processos em que sejam tutelados direitos individuais homogêneos, deve ser realizada interpretação extensiva da norma prevista no artigo 98, § 2º, inciso II, segundo o qual competirá ao juízo condenatório a execução coletiva da sentença. 4. Assim, independentemente da natureza do direito tutelado pelo Ministério Público Federal - se difuso, coletivo ou individual homogêneo - o juízo competente para a liquidação será o da ação condenatória, já que se trata de liquidação coletiva, ou seja, requerida por um dos legitimados de que trata o artigo 82 do CDC. 5. Conflito de competência con hecido para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 113.523/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011) (grifos acrescidos) Para finalizar, faz-se oportuno, também, trazer à baila o escólio do jurista Antônio Cláudio da Costa Machado, ao tecer cometários interpretativos e explicativos sobre o art. 575, II, do CPC, quando assim expõe com propriedade: A regra segundo a qual o juízo da ação (ação condenatória) é o competente para a execução (hoje, fase de execução) é tradicional em nosso direito. Sob o ponto de vista técnico-científico, a norma se justifica ante a conexão existente entre as causas (entre os processos que visam, respectivamente, ao reconhecimento e à realização do direito material).  (grifos acrescidos) Daí se dessume que a competência para o processamento da presente liquidação de sentença e posterior execução, ao menos no âmbito deste Foro e Comarca, incumbe ao Juízo da sua 2ª Vara Cível, eis que se trata do órgão jurisdicional perante o qual se constituiu a relação processual ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. Não podem, portanto, as demais varas cíveis desta Comarca e Foro funcionar na liquidação ou execução da Sentença já proferida pela 2ª Vara Cível deste mesmo Foro e Comarca. 3. Com base em tais razões, declino da competência, suscito o respectivo conflito negativo e ordeno a remessa de cópia integral à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mediante ofício, para as providências legais (Art. 118 do CPC). 4. Aguarde-se a solução provisória ou definitiva do conflito ora instaurado; havendo comunicação do órgão judiciário superior, reconhecendo a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, remetam-se os autos, imediatamente, independentemente de outra deliberação judicial. 5. Intime-se.
Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC)
 
 

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