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Recebida denúncia contra motorista de acidente que vitimou cantor sertanejo

O juiz Diego Custódio Borges (foto), da comarca de Morrinhos, recebeu, nesta quarta-feira (23), a denúncia em desfavor de Ronaldo Miranda Ribeiro, que conduzia o carro que se envolveu em um acidente vitimando o cantor sertanejo Cristiano de Melo Araújo e sua namorada, Allana Coelho Pinto de Morais, no dia 24 de junho de 2015.

O magistrado determinou a citação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo legal de dez dias, conforme consta do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Por outro lado, o acusado será citado por meio de Carta Precatória, uma vez que possui domicílio diverso da jurisdição em que está tramitando a ação penal (artigo 353, CPP). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)F

Mantida decisão que determina o pagamento de servidores sem parcelamento

Os servidores não podem aceitar o parcelamento de seus vencimentos, haja vista que o próprio STF reconhece o caráter alimentar dos vencimentos, os quais devem ser pagos em parcela única.
Foi com esse entendimento que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar requerida pelo Estado do Rio Grande do Sul na qual buscava suspender decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que garantem o pagamento dos servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição gaúcha. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 883.
De acordo com os autos, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança perante o TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. O TJ concedeu liminares para obrigar o estado a efetuar o pagamento nos termos requeridos, tendo, em um dos processos, fixado multa diária em caso de descumprimento.
Na SL apresentada no Supremo, o governo gaúcho alegou a impossibilidade de realizar o pagamento integral dos salários na data prevista, uma vez que “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias” e anunciou o parcelamento dos vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio. Explicou ainda que o parcelamento só ocorrerá para aqueles que recebam salários líquidos acima de R$ 5.100,00.
Ao indeferir pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou que “o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família” e que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
O ministro afirmou também que, apesar das alegações do estado de que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas,  “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”. Quanto ao parcelamento, o ministro destacou a necessidade de acordo entre o governo e os sindicatos para se cogitar tal possibilidade. “Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.

FONTE: STF

Pré-candidato? Propaganda eleitoral extemporânea e suas consequências

A pouco mais de 12 meses das eleições municipais de 2016 e não há quem não ouviu falar em pré-candidato a vereador, pré-candidato a prefeito e, com isso, pré-candidato a sofrer as consequências pela infração à legislação eleitoral, haja vista a nitidez da mácula ao art. 36 da Lei nº 9.504/97[1], o qual permite a propaganda somente após o dia 5 de julho do ano eleitoral.
Muitos são aqueles que se valem da esperteza ou até mesmo da ignorância da lei para fins de praticar atos caracterizadores de verdadeira antecipação da propaganda eleitoral, o que acaba por criar desigualdades entre os candidatos, haja vista que favorece o candidato que desrespeita as normas jurídicas, viola as regras de arrecadação e de aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais.
Portanto, não é somente o problema da extemporaneidade da propaganda eleitoral que surge no momento da violação da norma disciplinadora do assunto, mas também o fato de que na maioria das vezes a propaganda antecipada acaba por camuflar o abuso do poder econômico ou político.
Importante destacar que muitos confundem a permissão legal constante do parágrafo primeiro do art. 36 da Lei nº 9.504/97[2], o qual permite ao postulante a candidatura a cargo eletivo a realização de propaganda intrapartidária com vista a indicação de seu nome somente na quinzena anterior à escolha pelo partido.
Assim, muitos daqueles que almejam se candidatar passam a massificar nas ruas e, principalmente, nas redes sociais a intenção de postular uma candidatura a cargo eletivo, conduta essa que macula o processo eleitoral como um todo e afronta o mais basilar dos princípios que norteiam as eleições: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Outro meio bastante corriqueiro utilizado pelos aspirantes a candidatura a cargo eletivo é se valer da propaganda partidária para realizar verdadeira propaganda eleitoral, fato este que também pode caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea.
Portanto, todo aquele que tem por objetivo postular uma candidatura a cargo eletivo nas eleições de 2016 tem por dever observar o conceito de propaganda política eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual assim já decidiu: ´´....ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário  é o mais apto ao exercício da função pública...´´(Ac. 15.732/MA, DJ de 7.5.99, Rel. Min. Eduardo Alckmin).
A cautela que se exige do postulante a candidatura denota do fato de que a conduta inerente à propaganda eleitoral antecipada pode caracterizar fato mais grave, como o abuso do poder político e econômico, o que sujeita o infrator a sanção de inelegibilidade mais a cassação de registro ou até mesmo a impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.
Assim, a sanção mais simples que pode sofrer aquele que praticar propaganda eleitoral antecipada é aquela prevista no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97, qual seja: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Portanto, o mais prudente é que aqueles que vislumbram chegar no período eleitoral sem problemas com a Justiça Eleitoral procurem cercar-se de assessores de imprensa qualificados e de um corpo jurídico conhecedor das normas eleitorais para que possam prevenir e não somente remediar, pois após constatada a infração à norma eleitoral, o caminho é penoso e a menor das sanções vai causar no mínimo uma grande dor no bolso.

[1] Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Lei nº 9.504/97).
[2] Art. 36. Omissis
§1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43071/pre-candidato-propaganda-eleitoral-extemporanea-e-suas-consequencias#ixzz3mfTmuuH8

JUSTIÇA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO POR "ABANDONO AFETIVO"

A juíza da 3ª  Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da sentença, cabe recurso.
O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste. 
O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
Antes de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque "não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar".
Ao analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.
Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde "não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos”. 
Diante disso, "tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo", diz a juíza, agravado pelo fato de que "o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde".
Assim, a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em 7/1/2000).
 fonte: TJDFT

Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.
Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.


fonte: STJ

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