Esse é o inteiro teor da sentença nos autos da ação civil pública. No caso em questão, os divulgadores terão direito à devolução dos valores, cabendo destacar que referida devolução não será automática, cabendo a cada divulgador dar entrada num pedido de liquidação de sentença:
Autos n.º 0800224-44.2013.8.01.0001
Classe Ação Civil Pública
Autor Ministério Público do Estado do Acre
Réu Ympactus Comercial Ltda e outros
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
DESTINATÁRIO A TODOS OS INTERESSADOS.
FINALIDADE Para amplo conhecimento dos interessados, FAZ SABER a todos a quem interessar possa, que no dia 16 de setembro de 2015, foi prolatada sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado do Acre e como RequeridosYmpactus Comercial Ltda. e seus Sócios, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller, cujo dispositivo segue transcrito: “3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a réYmpactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré YmpactusComercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; B.5) do monante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos; B.7) Os valores a serem restituídos pela réYmpactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 – p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio; C) com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar a ré Ympacutus Comercial Ltda. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sujeito a correção monetária a partir desta data e a juros legais a contar da citação. O valor da condenação será revertido em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85); D) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; E) com amparo no art. 50 do CC, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré Ympactus Comercial Ltda., estendendo todas as responsabilidades decorrentes da presente Sentença aos seus sócios administradores, os réus Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler ; F) condenar todos os réus à obrigação de não fazer, consistente em não celebrar novos contratos semelhantes ao que foi disciplinado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e em seus antecessores, por meio da pessoa jurídica ré ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo contrato celebrado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, pois o autor é o Ministério Público Estadual. 4) CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4.1) Os réus postularam a expedição de alvará judicial para pagamento de débitos ao Hotel Desing Tijuca. Infere-se que o pleito já foi acatado por intermédio da decisão proferida nas pp. 41.570/41.571, dos autos da ação cautelar em apenso, que reputou suficiente a caução apresentada como garantia do juízo. Infere-se, também, que referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual por sua vez considerou-se prejudicado com o advento de sentença proferida nos referidos autos, decidindo-se que a questão deveria ser levada à baila através do recurso de apelação. Por isso, oportunizo ao autor que informe e demonstre se a questão foi suscitada no âmbito do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar, devendo também demonstrar o conteúdo de eventual decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, haja vista que referida ação ainda não foi devolvida a este juízo. 4.2) Indefiro o pedido de pp. 20.307/20.322, por meio do qual o assistente técnico dos réus postula expedição de alvará judicial para liberação do montante fixado a título de honorários, haja vista que a decisão de pp. 16.040/16.042 condicionou o levantamento dos valores à apresentação da anuência de ambos os juízos federais que também decretaram a indisponibilidade do patrimônio dos réus, mas ainda não foi apresentada a anuência do juízo criminal. 4.3) Estendo aos pedidos de habilitação formulados nas pp. 20.323/20.332, 20.593/20.602, 20.659/20.671 e 20.646/20.653 o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 8, e 40.068/40.075, item 12, dos autos da ação cautelar em apenso, determinando a intimação dos solicitantes. 4.4) Quanto ao julgado e aos documentos apresentados pelos réus nas pp. 20.406/20.489 e 20.572/20.589, reputo-os prejudicos, haja vista que não guardam pertinência com a questão posta em julgamento. 4.5) Certifiquem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas nas pp. 20.498/20.523, comunicando-se aos juízos solicitantes o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 3, o que também deverá ser feito em relação às solicitações de pp. 20.525/20.533, 20.535/20.536,20.540/20.569, 20.603/20.613, 20.641/20.644. 4.6) Informe o Cartório o que foi solicitado nas pp. 20.534, 20.537, 20.570/20.571, 20.640, 20.656, 20.657, 20.658, 20.676, 20.677 e forneça a certidão requerida na p. 20.672. 4.7) Informe-se ao respectivo juízo o recebimento da solicitação de pp. 20.538/20.539, a ser atendida após o cumprimento desta Sentença, caso haja saldo remanescente. 4.8) Intimem-se as partes para que tenham ciência do conteúdo dos documentos de pp. 20.616/20.633 e 20.634/20.639. 5) PROVIDÊNCIAS FINAIS. Publique-se, inclusive por meio de edital, para amplo conhecimento dos interessados. Intimem-se. Cumpram-se as determinações contidas no item “4” desta Sentença. Comunique-se o teor da presente Sentença aos juízos da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo e ao E. Relator do recurso de apelação interposto nos autos da ação cautelar preparatória em apenso. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para inclusão em Dívida Ativa. Oficie-se à Junta Comercial do Espírito Santo para que seja averbada a determinação de dissolução perante o registro da empresa, enquanto persistir a liquidação (art. 51, § 1º, CC). Findo o prazo a que se refere o item “D” da parte dispositiva, certifique-se os réus pessoas físicas postularam a liquidação da pessoa jurídica ré em autos apartados. Na hipótese negativa, os autos deverão ser trazidos à conclusão. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos.”
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br.
Rio Branco-AC, 17 de setembro de 2015.
Charles Augusto Pires Gonçalves
Diretor de Secretaria
Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
Juíza de Direito
Classe Ação Civil Pública
Autor Ministério Público do Estado do Acre
Réu Ympactus Comercial Ltda e outros
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
DESTINATÁRIO A TODOS OS INTERESSADOS.
FINALIDADE Para amplo conhecimento dos interessados, FAZ SABER a todos a quem interessar possa, que no dia 16 de setembro de 2015, foi prolatada sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado do Acre e como RequeridosYmpactus Comercial Ltda. e seus Sócios, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller, cujo dispositivo segue transcrito: “3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a réYmpactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré YmpactusComercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; B.5) do monante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos; B.7) Os valores a serem restituídos pela réYmpactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 – p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio; C) com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar a ré Ympacutus Comercial Ltda. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sujeito a correção monetária a partir desta data e a juros legais a contar da citação. O valor da condenação será revertido em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85); D) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; E) com amparo no art. 50 do CC, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré Ympactus Comercial Ltda., estendendo todas as responsabilidades decorrentes da presente Sentença aos seus sócios administradores, os réus Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler ; F) condenar todos os réus à obrigação de não fazer, consistente em não celebrar novos contratos semelhantes ao que foi disciplinado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e em seus antecessores, por meio da pessoa jurídica ré ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo contrato celebrado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, pois o autor é o Ministério Público Estadual. 4) CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4.1) Os réus postularam a expedição de alvará judicial para pagamento de débitos ao Hotel Desing Tijuca. Infere-se que o pleito já foi acatado por intermédio da decisão proferida nas pp. 41.570/41.571, dos autos da ação cautelar em apenso, que reputou suficiente a caução apresentada como garantia do juízo. Infere-se, também, que referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual por sua vez considerou-se prejudicado com o advento de sentença proferida nos referidos autos, decidindo-se que a questão deveria ser levada à baila através do recurso de apelação. Por isso, oportunizo ao autor que informe e demonstre se a questão foi suscitada no âmbito do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar, devendo também demonstrar o conteúdo de eventual decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, haja vista que referida ação ainda não foi devolvida a este juízo. 4.2) Indefiro o pedido de pp. 20.307/20.322, por meio do qual o assistente técnico dos réus postula expedição de alvará judicial para liberação do montante fixado a título de honorários, haja vista que a decisão de pp. 16.040/16.042 condicionou o levantamento dos valores à apresentação da anuência de ambos os juízos federais que também decretaram a indisponibilidade do patrimônio dos réus, mas ainda não foi apresentada a anuência do juízo criminal. 4.3) Estendo aos pedidos de habilitação formulados nas pp. 20.323/20.332, 20.593/20.602, 20.659/20.671 e 20.646/20.653 o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 8, e 40.068/40.075, item 12, dos autos da ação cautelar em apenso, determinando a intimação dos solicitantes. 4.4) Quanto ao julgado e aos documentos apresentados pelos réus nas pp. 20.406/20.489 e 20.572/20.589, reputo-os prejudicos, haja vista que não guardam pertinência com a questão posta em julgamento. 4.5) Certifiquem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas nas pp. 20.498/20.523, comunicando-se aos juízos solicitantes o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 3, o que também deverá ser feito em relação às solicitações de pp. 20.525/20.533, 20.535/20.536,20.540/20.569, 20.603/20.613, 20.641/20.644. 4.6) Informe o Cartório o que foi solicitado nas pp. 20.534, 20.537, 20.570/20.571, 20.640, 20.656, 20.657, 20.658, 20.676, 20.677 e forneça a certidão requerida na p. 20.672. 4.7) Informe-se ao respectivo juízo o recebimento da solicitação de pp. 20.538/20.539, a ser atendida após o cumprimento desta Sentença, caso haja saldo remanescente. 4.8) Intimem-se as partes para que tenham ciência do conteúdo dos documentos de pp. 20.616/20.633 e 20.634/20.639. 5) PROVIDÊNCIAS FINAIS. Publique-se, inclusive por meio de edital, para amplo conhecimento dos interessados. Intimem-se. Cumpram-se as determinações contidas no item “4” desta Sentença. Comunique-se o teor da presente Sentença aos juízos da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo e ao E. Relator do recurso de apelação interposto nos autos da ação cautelar preparatória em apenso. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para inclusão em Dívida Ativa. Oficie-se à Junta Comercial do Espírito Santo para que seja averbada a determinação de dissolução perante o registro da empresa, enquanto persistir a liquidação (art. 51, § 1º, CC). Findo o prazo a que se refere o item “D” da parte dispositiva, certifique-se os réus pessoas físicas postularam a liquidação da pessoa jurídica ré em autos apartados. Na hipótese negativa, os autos deverão ser trazidos à conclusão. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos.”
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br.
Rio Branco-AC, 17 de setembro de 2015.
Charles Augusto Pires Gonçalves
Diretor de Secretaria
Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
Juíza de Direito