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Clube terá de indenizar em R$ 200 mil pais que perderam filho afogado

O casal Hildo Silva de Matos e Raimunda Melo de Matos, que perdeu o filho afogado na piscina do clube recreativo da Estância Tangará Hotel Praia Clube, localizado em Aparecida de Goiânia, receberá uma indenização de R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,5 mil, a título de danos materiais, pelas despesas relativas ao funeral e ao sepultamento. A decisão monocrática é de relatoria do desembargador Carlos Alberto França.
 Em uma análise apurada do conjunto probatório, Carlos França asseverou que não resta dúvida acerca da conduta ilícita do clube em razão da imprudência e negligência em não informar aos banhistas a profundidade da piscina, os perigos existentes no local ou qualquer informação útil para a não ocorrência de afogamentos, assim como a ausência de salva-vidas em número suficiente.
“Apesar de o requerido argumentar que o afogamento ocorreu por culpa da vítima porque ela estaria embrigada, não existem provas de tais alegações. Além disso, na investigação policial não se constatou a existência de um estado de embriaguez que tenha contribuído com o seu óbito. Na verdade, vê-se que as placas existentes no clube não evitariam sua morte, pois nem sequer indicam a profundidade das piscinas ou advertem sobre o risco de afogamento nas intermediações dos mecanismos de sucção”, frisou.
Para Carlos França, a alegação de que não houve comprovação por parte dos autores de que eram dependentes economicamente do filho não merece ser acolhida, uma vez que o auxílio financeiro que ele prestaria aos pais, como forma de complementação à renda familiar, em casos de pessoas de baixa renda, é presumido. “Não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”, observou, ao mencionar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática.
Segundo relatado nos autos, em 19 de julho de 2008, o filho de Hildo e Raimundo, Roneyvan Melo de Matos, acompanhado de alguns parentes, estava a passeio nas dependências do clube recreativo e decidiu mergulhar em uma das piscinas, mas não retornou à superfície. Algum tempo depois, de acordo com o que foi exposto no processo, ele foi encontrado pelo Corpo de Bombeiros dentro de um cano próximo a uma das plataformas da praia artificial. Na sequência, o rapaz foi transportado para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde ficou constatada a morte por afogamento. Na ação, os autores alegaram que no clube não existia qualquer sinalização de advertência na piscina e em seus arredores que pudesse alertar sobre eventual risco aos banhistas, bem como a ausência de um salva-vidas próximo à piscina. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Vendedor submetido a jornada extenuante e pressões abusivas será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que equiparou a função de vendedor, que se utilizava do telefone para realizar as vendas da Champion Farmoquímico Ltda, à de operador de telemarketing, enquadrando-o na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do art. 277 da CLT. Na mesma decisão, foi assegurada a majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil reais por maus tratos do empregador.
No voto, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, utilizou os mesmos fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas realizadas pelo autor e aquelas realizadas pelos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia em média 200 a 250 ligações por dia, e que realizava as ligações com utilização de fone de ouvido.
Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.
Na mesma ação, o empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e, que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.
Ele alegou, ainda, que após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada “violência psicológica” sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116,00( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).
Em grau de recurso, a empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o vendedor, de forma, reiterada, fez lançar em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas sem contato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.
Para a relatora do processo, as testemunhas conduzidas pelo autor prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, “situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando”, ressaltou.
Assim, a magistrada reconheceu o dano e decidiu majorar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116,00 para R$ 10 mil, que reputou “suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta Turma”.
Fonte: TRT-GO. Autor: Márcia Bueno
Processo 0011285-11.2014.5.18.0054

fonte: TRT18

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