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DECISÃO: Realização de prova pericial é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou sentença de primeiro grau extintiva e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de benefício previdenciário foi julgada sem a realização da prova pericial. 

Em suas alegações recursais, a autora sustentou possuir os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese, aposentadoria por invalidez. Ela afirmou ainda que seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi realizada perícia para comprovar sua alegada incapacidade.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da perícia, são indispensáveis os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade parcial e temporária ou a permanente e total para atividade laboral.

Sendo assim, o magistrado destacou em seu voto que “ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”.

Com tais fundamentos, a Turma decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 

Processo nº 0022859-68.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 17/7/2015

Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.
No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
Interpretação extensiva
O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir.  Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza oartigo 835 do CC.
O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.

fonte: STJ

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