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Improcedente pedido de indenização contra Rede Globo e Drauzio Varella

Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto) negou pedido de indenização por danos morais formulado por Hilcey Carmen Rodrigues Costa contra a Rede Globo e o médico Drauzio Varella. A autora, que também é médica e atua em Goiânia, foi entrevistada em um quadro do programa Fantástico e se sentiu lesada com o debate levantado sobre sua linha de estudo, baseada na medicina natural. Entretanto, o magistrado ponderou a inexistência de ofensa pessoal e, apenas, divulgação de utilidade pública na reportagem.
A matéria jornalística em questão fez parte do quadro "É bom pra quê?", veiculado na atração dominical da emissora em 2010. A série de reportagens, apresentada por Drauzio, mostrou pacientes, de vários Estados, que procuram remédios naturais para o tratamento de inúmeras doenças e profissionais que defendem a fitoterapia. Em paralelo, foram ouvidos médicos e cientistas que alegam não haver resultados comprovados para muitas das plantas empregadas.
Hilcey trabalha no Hospital de Medicina Alternativa (HMA) e participou do programa, concedendo entrevista sobre benefícios do açafrão para ajudar no combate de inflamações, inclusive de células cancerígenas. A autora alegou que a edição do programa não a favoreceu: logo em seguida no quadro, outros médicos questionaram a falta de estudos profundos sobre várias ervas, utilizadas em vez de fármacos.
Apelação Cível
Em primeiro grau, o juiz da 16ª Vara Cível e Ambiental da capital, Leonardo Aprígio Chaves, já havia julgado improcedente o pedido. Hilcey interpôs apelação, mas Jeová Sardinha de Moraes manteve o veredicto, impondo o pagamento das custas judiciais a autora.
“Com efeito, a referida divulgação somente tem o intuito de informar à população as vantagens e desvantagens da prática fitoterápica, que em doenças graves o paciente não deve abandonar o tratamento medicinal, vez que a eficácia do natural ainda não foi cientificamente comprovada”, endossou o magistrado.

Sobre o assunto, o desembargador também destacou que “a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos, especialmente aqueles relativos ao interesse público, em observância ao princípio do estado democrático de direito, à medida que divulga informações essenciais à participação da coletividade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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