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Juiz recebe denúncia contra homens que atiraram em policiais militares

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu denúncia contra Paulo Vitor Siqueira Lemos e Victor Hugo Medeiros Rocha por tentativa de homicídio contra os policiais militares Leandro Pires de Castro e Luís Carlos Gonçalves do Nascimento. O fato ocorreu no dia 22 de abril, por volta de 00h30, na Rua Lino Coutinho, Setor Capuava, em Goiânia.
Os dois homens trafegavam em um Toyota Etios, que haviam roubado horas antes, quando receberam ordem de parada por parte dos policiais. Ao ignorar o comando, empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos militares. Durante a perseguição, Victor Hugo, no banco de passageiro, sacou uma pistola e efetuou disparos na direção da viatura. Três projéteis acertaram o veículo da PM, só não atingindo os policiais devido a um erro de pontaria.
Os policiais reagiram atirando também, possibilitando a parada do Etios e a prisão em flagrante dos dois. Além de estarem conduzindo um veículo roubado e portando ilegalmente arma de fogo, eles estavam transportando duas cápsulas de plástico contendo cocaína, que foram apreendidas com o automóvel e a arma do crime. Os acusados se encontram presos na Casa de Prisão Provisória, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Jesseir de Alcântara determinou o prazo de 10 dias para que os dois respondam a acusação. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem daoferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que oartigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

fonte: STJ

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