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TJGO: Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra

A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).
Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.
Decisão
O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.
Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.
Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
O Caso
Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: tjgo

STJ: Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

fonte: sTJ

STJ: Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.
A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.
Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
Fundamentos
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.
O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.
No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

fonte: STJ

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