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Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.
Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
Solidariedade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.
Leia o voto do relator.


fonte: STJ

BANCO É CONDENADO A RESTITUIR E INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CHEQUES FRAUDADOS

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de danos materiais e morais a cliente que teve cheques fraudados. A indenização prevê restituição dos valores sacados na boca do caixa e dos juros cobrados em decorrência do saldo devedor apresentando, bem como danos morais, totalizando o montante de R$39.872,88.
O cliente contou que ao consultar sua conta corrente por meio da internet percebeu o pagamento de 7 cártulas, sacados em dinheiro na boca do caixa. Após ter ciência do fato, entrou em contato com o banco para comunicar o ocorrido e sustar todo o talonário que, segundo informou, não foi solicitado por ele. Pediu a indenização dos valores sacados e dos juros cobrados pelo banco, R$31.872,88, e danos morais pelos transtornos sofridos.
Em contestação, o Santander alegou culpa exclusiva do cliente, que não teria tomado os cuidados necessários nem feito sustação prévia dos cheques. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos.
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. Conforme concluiu, “observo que houve evidente falha dos serviços prestados pela parte requerida, que permitiu a indevida retirada da quantia de R$29.950,00 reais da conta corrente do autor, além de promover a cobrança dos correlatos encargos. Tenho, pois, que os cheques identificados foram emitidos de forma fraudulenta, não gerando qualquer responsabilidade ao consumidor”. E ainda, “diante dos saques indevidos a conta corrente do autor passou a ficar negativa, fazendo com que o consumidor vivenciasse situação constrangedora e humilhante, principalmente ao ver sua conta sem a existência dos recursos por ele depositados”, o que configuraria o dano moral pretendido. 
Após recurso das partes, a Turma manteve a sentença na íntegra. De acordo com o colegiado, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto na Súmula 479 do STJ”.
A decisão recursal foi unânime. 

fonte: TJDFT

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