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Motociclista que se acidentou por causa de buraco em pista será indenizado

O Município de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao motociclista Antônio César Soares da Silveira, que se acidentou por causa de um buraco em via pública, além de R$ 452,60 a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
No dia 14 de abril de 2009, por volta das 20h25, quando trafegava pela Avenida 5-A, próximo à Saneamento de Goiás S.A. (Saneago), em uma motocicleta, por causa de buracos na pista, Antônio caiu em um deles, perdendo a direção da moto e vindo a cair da mesma. Com o impacto, ele sofreu fratura exposta no dedo mínimo - ou mindinho - da mão esquerda e lesão no joelho esquedo.
O Município de Goiânia interpôs recurso alegando que não foi comprovada culpa ou negligência da Administração Pública. Alegou também que não há comprovação de que Antônio caiu de sua moto na Avenida-5A, nem que sua suposta queda aconteceu por causa de um buraco na pista. Disse que as ruas do município são sinalizadas e que 14 caminhões são carregados diariamente com concreto betuminoso usinado a quente (CBQU) - tipo de massa asfáltica utilizada para pavimentar rodovias e ruas - para tapar buracos que surgem no período chuvoso. Falou que, por ausência de nexo causal, a condenação por danos morais e materiais é indevida.
O desembargador afirmou que a existência do buraco na via pública ficou evidente, citando duas testemunhas que presenciaram o acidente. Emivaldo Evangelista Dantas narrou que no dia estava em sua motocicleta, atrás de Antônio, e que o buraco, que parecia ser uma escavação, estava encoberto pela água, pois havia chovido. Disse ainda que, como há fluxo grande de veículos naquela via, a vítima não estava em alta velocidade. A outra testemunha, Aelson Alves Mendes, disse que passou no local logo em seguida, confirmou a existência do buraco, acrescentando que não havia nenhum tipo de sinalização. Desta forma, o magistrado informou que "demonstrada a responsabilidade do Município de Goiânia pelo ocorrido, presente o seu dever de indenizar".
Em relação ao valor indenizatório, Gerson Santana declarou que o juízo responsável pela sentença o arbitrou no patamar da razoabilidade, portanto "devem prevalecer os valores referentes aos danos morais e materiais". Votaram com o relator o desembargador Itamar de Lima e a desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Veja a decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Gerente de empresa de embalagens é condenado à prisão por não recolher INSS de empregados

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do sócio e gerente de uma empresa de embalagens localizada na região de Juiz de Fora/MG, acusado de apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher o INSS descontado da remuneração dos empregados, entre 2001 e 2003. O gerente foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, mas teve a pena revertida ao pagamento de multa.

No processo, o réu buscava a declaração da prescrição do caso e a anistia prevista no artigo 11 da Lei 9.639/98 – que trata da amortização e do parcelamento de dívidas com o INSS –, mas a 4ª Turma acabou confirmando a condenação imposta pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora. 

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, afastou a possibilidade de prescrição com base no entendimento já consolidado pelo TRF1 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional”. Como o crédito foi lançado em abril de 2004 e a ação ajuizada em março 2008, o processo foi considerado válido por estar dentro do prazo legal.

Com relação à anistia prevista na Lei 9.639/98, que isenta os agentes políticos do crime de apropriação indébita previdenciária quando estes são responsabilizados sem que tenham atribuição legal para tanto, o relator destacou que a norma não se aplica à iniciativa privada. O parágrafo único do artigo 11, que estendia o benefício a infratores fora da esfera pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Materialidade

O juiz convocado Alderico Rocha Santos também esclareceu, no voto, que a tipificação do crime contra o INSS, previsto no artigo 168–A do Código Penal, é entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro). Isso significa que, nesse tipo de situação, sequer é exigido algum “resultado naturalístico” ou comprovação do dolo específico. “O simples fato de ‘deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional’ já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que ele proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico)”, ressaltou o relator.

Nesse sentido, a apropriação indébita não se caracteriza pela “apropriação” em si, mas pela omissão do agente em recolher a contribuição descontada dos empregados. Para comprovar a autoria do delito, basta que se examine o contrato social da empresa, no que tange aos poderes de gestão do agente, associados à sua atuação à frente da entidade, “salvo se demonstrado o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social”.

“A materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo fiscal para fins penais”, concluiu o relator. O voto que manteve a condenação imposta ao gerente da empresa de embalagens foi acompanhado, integralmente, pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0000772-60.2008.4.01.3801
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015

fonte: TRF1

Cobrança pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes da Editora Abril

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal a cobrança feita pela Editora Abril para emissão de boletos bancários referentes à assinatura de revistas. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento a recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia que a editora fosse obrigada a devolver em dobro o valor de R$ 1,13 que os consumidores tiveram de pagar pela emissão de cada boleto de cobrança.   
Na origem, a Anadec ajuizou ação civil coletiva contra a editora, apontando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a associação, a cobrança relativa ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos é abusiva e ilegal, já que o encargo seria da própria empresa, e não do consumidor.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por considerar que a editora oferece aos assinantes outras modalidades de pagamento e não deixa de informar o custo de cada opção disponível. A sentença foi mantida pelo tribunal de segunda instância. 
Repasse sem lucro
No recurso especial, a Anadec afirmou que houve enriquecimento ilícito por parte da editora e defendeu que todas as modalidades de pagamento deveriam ser oferecidas aos consumidores em condições de igualdade, sem privilégios para a forma que lhe garanta menor inadimplência.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, antes de formalizar o contrato com a Editora Abril, o consumidor tem a faculdade de optar por uma das três formas de pagamento: boleto bancário, débito em conta e débito no cartão de crédito.
Ele verificou no processo que o valor cobrado dos consumidores que optam pela modalidade de boleto bancário corresponde exatamente ao valor que a editora recolhe às instituições financeiras. “O repasse não se reverte em lucro para a empresa, pois representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor, já que em outras modalidades de cobrança inexiste a mencionada tarifação”, afirmou.
Informação e opção
Segundo o ministro, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico, “autonomia de vontade que merece ser confirmada no presente caso, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor”.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de informação e o dever de dar opção ao consumidor foram cumpridos pela editora. Para ele, não há nenhuma prática abusiva ou ilegal, pois não houve enriquecimento ilícito por parte da empresa. Ao contrário, “é a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança que deve ser considerada cláusula abusiva”, considerou.
O ministro esclareceu ainda que o CDC “não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança, apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor pelo custo adicionado na cobrança”.

fonte: STJ

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