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Negado porte de arma a indiciado em inquérito policial

A 6ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença que negou a um impetrante de mandado de segurança o pedido de transferência da propriedade das armas de fogo que pertenciam anteriormente ao seu falecido pai bem como o de registro de tais armas em seu nome.

Inconformado com a negativa do delegado chefe da Delegacia da Polícia Federal em Varginha/MG, o cidadão procurou a Justiça Federal. No entanto, o juiz de primeira instância também negou sua pretensão. Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o impetrante alegou que a presunção constitucional da inocência assegura seu direito

O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, assinalou que um dos requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido é que o requerente não esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal, conforme dispõe a Lei 10.826/03. Acrescentou que “o Decreto 5.213/04, que serviu de fundamentação para a autoridade impetrada indeferir seu pedido administrativo, determina que serão cassadas as autorizações de posse e de porte e arma de fogo do titular a quem seja imputada a pratica de crime doloso a partir do indiciamento do investigado em inquérito policial”.  Assim, estando o apelante respondendo a inquérito policial, mesmo que apenas um, não se aplica ao caso o princípio da inocência, disse o relator.

“Ressalte-se que a Lei 10.826/2003 foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 3112, em que reconheceu a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, pelo que permanecem hígidas as demais exigências legais para o porte de arma de fogo...”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0001324-25.2013.4.01.3809
Data do julgamento: 02/02/2015
Data da publicação: 13/02/2015

fonte: TRF1

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